TJPA - 0916400-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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28/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0916400-33.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA Nome: INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Passagem Augusto Numa Pinto, 249, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-252 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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12/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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