TJPA - 0854094-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854094-28.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RODRIGO DUARTE NEGRAO, ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA, SILVIO BENEDITO FERREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 01:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE cobrança proposta em face do ESTADO DO PARÁ, onde a parte autora busca o pagamento do quinquênio do período de 16 de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021 com a devida correção do adicional para 20%.
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, postulando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, por força da decisão proferida pelo STF em relação a Lei nº. 173/2020, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Do Mérito A controvérsia da lide orbita em torno da Lei Complementar nº 173/2020, sobressaindo o questionamento se deve ser computado ou não o tempo de serviço da parte autora correspondente ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021, para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço.
Para responder a esse questionamento, recorre-se à apreciação da Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu inciso IX do artigo 8º, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de, até 31 de dezembro de 2021: Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pela intelecção da supracitada norma legal, entende-se que não deve ser contado, como tempo de efetivo serviço para a concessão de triênios, o período compreendido de maio de 2020 (publicação da lei complementar) a dezembro de 2021.
A pretensão da ação esbarra nos efeitos ultrativos da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Há de se ressaltar que, em recente decisão (Reclamação nº 61.246), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, proferiu que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo, impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, são de observância necessária e obrigatória.
Segundo o ministro do STF, a averbação do período em questão, para a concessão de adicionais e outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço público, contraria a norma e os precedentes da Suprema Corte que a validaram.
Nessa conjuntura, não se vislumbra ilegalidade por parte da Administração ao não contar, como tempo de efetivo serviço da parte autora, o período mencionado no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que foi considerado constitucional pelo STF (Tema nº 1.137). É de bom grado relembrar que a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, que está consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
O supracitado princípio é a base do Estado Democrático de Direito, sendo um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas têm um campo de atuação restrito em relação aos particulares.
Para Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Importante destacar o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0864614-81.2023.8.14.0301 RECORRENTE: HILDENILCE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Gabinete ANA LÚCIA BENTES LYNCH EMENTA RELATÓRIO VOTO RECURSO n° 0864614-81.2023.8.14.0301 RECORRIDO: HILDENILCE SOUZA DA SILVA RRECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM RELATORA: ANA LUCIA BENTES LYNCH EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE RETROATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUSPENSO NO PERIODO 28.05.2020 A 31.12.2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em desfavor de sentença, a qual julgou procedente os pedidos aduzidos na petição inicial. 2.
A autora, em petição inicial, afirma que: A requerente é servidora pública municipal, matriculada sob o n.º 0371092-019, da Secretaria Municipal de Educação do Pará (SEMEC) com o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO - ADACAA/GIA, lotada na UMEF OLGA BENARIO.
Conforme seu termo de posse, a autora possui 10 anos; 7 meses; 3 semanas; 3 dias (3.888 dias) de efetivo exercício, tendo sua admissão no órgão ocorrida em 03/12/2012, onde ao longo destes anos, não recebe seu triênio de forma devida.
Ocorre que seu último triênio deveria ter sido atualizado em dezembro de 2021 majorando seu ATS para o percentual de 15%, devido aos seus 09 anos de serviço público, o que não ocorreu.
Portanto, a autora continuou recebendo somente 10% do seu adicional por tempo de serviço.
Além disso, o seu ATS vem sendo calculado de forma indevida, pois o Município de Belém não está incluindo os abonos da autora no cálculo de seu adicional por tempo de serviço. 3.
Em sede de sentença, o juízo monocrático julgou PROCEDENTE o pedido da autora. 4.
A parte requerida interpôs recurso inominado, para fins de reforma da sentença. 5. É o relatório.
Passo ao voto. 6.
Da análise dos autos, a autora alega que completou o triênio em dezembro de 2021, fazendo jus ao acréscimo de adicional de tempo de serviço de 5%, razão pela qual pleiteia a implementação do adicional e pagamento do retroativo. 7.
Pois bem.
A Lei Complementar 173, em 27/05/2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Desse modo, no período de 28.05.2020 a 31.12.2021 foi suspenso o cômputo para fins de Adicional de Tempo de Serviço e Licença Prêmio, assegurando-se que a referida contagem tenha seus efeitos retomados a partir do termo final do período excepcional, qual seja 1°/1/2022.
Por isso, NÃO HÁ DIREITO ASSEGURADO À AUTORA.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 8.
Além disso, o STF também alinhou a jurisprudência, trazendo higidez do entendimento firmado nas decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs nº 6.442, nº 6.447, nº 6.450 e nº 6.525, e em repercussão geral (Tema nº 1.137/RG), todas elas dotadas de efeitos gerais (erga omnes) e vinculantes em relação às instâncias decisórias no país, abrangidos nesse campo também os Tribunais de Contas.
STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (RE 1311742 RG / SP, Tema nº 1.137/RG, Trânsito em Julgado - 03/06/2021) 9.
Portanto, a autora não faz jus à implementação do referido ATS a contar de Dezembro de 2021, conforme previsão da Lei Complementar 173/2020, motivo pelo qual a sentença será reformada. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU PROVIMENTO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito Titular da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Belém, 22/08/2024 (0864614-81.2023.8.14.0301 - ANA LUCIA BENTES LYNCH - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Número do Acórdão 21594372 , Classe 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Assunto 10302 - Adicional por Tempo de Serviço, Data do Documento 22/08/2024) Enfim, a parte autora não faz jus ao reajuste do seu adicional de tempo de serviço no período pleiteado ante a proibição expressa da Lei Complementar nº 173/2020 de contar, como tempo de efetivo serviço, o período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021.
Ademais, verifico do parecer e dos contracheques juntados aos autos (ID 119268182 pg. 31) que o pagamento já foi regularizado após janeiro de 2022.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 03:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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