TJPA - 0827128-40.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827128-40.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY Endereço: CLAUDIO SANDERS, 135, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: EDSON FERNANDO DA SILVA RAIOL Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, Condomínio Vitória Maguary, bl A10, Ap 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DECISÃO - MANDADO Tratam-se os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado juntou no ID n.132671955.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que a despesa no valor de R$859,93 não está devidamente comprovada.
Intime-se a parte autora para que providencie emenda à Inicial, a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral do valor de R$859,93, constantes no demonstrativo do débito atualizado por si apresentado, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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