TJPA - 0007614-74.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0007614-74.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 RECORRIDO: BELINO DE SOUSA NEVES E CIBELI DE SOUZA NEVES REPRESENTANTE: DAVI JONATAS BRITO NEVES - OAB/PA 34619 E ADRIANA SILVA COELHO – OAB/PA 16.223 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 27638611), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO NA ÚLTIMA FAIXA.
LIMITAÇÃO DO REAJUSTE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar abusivo o reajuste aplicado em razão da mudança para a última faixa etária (59 anos), limitando-o a 20% mais o reajuste anual da ANS, além de condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 92,92% aplicado pela operadora do plano de saúde é abusivo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde exige (i) previsão contratual clara, (ii) observância das normas da ANS e (iii) inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme fixado pelo STJ no Tema 952. 4.
Embora o reajuste de 92,92% tenha previsão contratual e esteja formalmente de acordo com a RN nº 63/2003 da ANS, o valor se revela desproporcional se comparado aos percentuais das faixas anteriores (8,5% e 17%), sem fundamentação atuarial idônea, configurando cláusula de barreira ao idoso e prática abusiva. 5.
A abusividade dos percentuais deve ser aferida concretamente, sendo legítima a atuação do Judiciário quando verificada desproporcionalidade que inviabilize a manutenção do vínculo contratual pelo beneficiário idoso. 6.
A indenização por danos morais exige prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que o reajuste foi fundado em cláusula contratual vigente, e não há demonstração de abalo concreto sofrido pela autora. 7.
O reconhecimento da abusividade do reajuste enseja a substituição do percentual por valor adequado a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando as médias de mercado e os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido revisional com a limitação do reajuste procedido na faixa etária de mais de 59 anos, por percentual adequado a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízos dos reajustes anuais, bem como, para afastar a condenação em danos morais em virtude de ausência de provas quanto a efetiva ocorrência dessa modalidade de dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 51, § 1º, III e § 2º; CPC, arts. 373, § 1º, e 927; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp 1873377/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 11.03.2020; TJ-SP, Ap.
Cív. 1037460-73.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Lia Porto, 7ª Câm.
Dir.
Privado, j. 16.05.2024.
Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do artigo 15 da lei 9.656/98, ante a não observância da legalidade do reajuste da mensalidade em 92,92% por mudança da última faixa etária.
Diz que cumpriu todos os requisitos legais para aplicação do reajuste por faixa etária.
Alega ter observado a condição inserida no inciso II, do art. 3º da RN 63/2003 ANS que determina que o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num.28339192). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, destaca-se que a presente demanda foi analisada à luz da tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 952/STJ e que foi consignado no acórdão recorrido que a operadora de saúde cumpriu os requisitos formais para o reajuste.
Não obstante, ainda assim a Corte Local entendeu que, na prática, o aumento na mensalidade resulta em onerosidade excessiva para o consumidor, razão pela qual se vislumbra, em decorrência da adoção de tal entendimento, a pertinência da análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, considerando que na hipótese dos autos não se vislumbra nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem em quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Recurso especial admitido
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25/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 11:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BELINO DE SOUSA NEVES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BELINO DE SOUSA NEVES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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