TJPA - 0808228-79.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:12
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808228-79.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Busca e Apreensão] Parte Requerente: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Parte Requerida: Nome: JANIELLEM DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua José de Alencar, 144, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-230 DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão de bens formulado por BANCO PAN S/A., com fulcro no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Juntou documentos, dentre os quais a decisão proferida nos autos nº 1000019-86.2024.8.11.0059, oriundos da 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT, que deferiu a liminar pretendida e comprovante do pagamento das custas do presente requerimento.
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, especialmente o seu § 12, este incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, DEFIRO o cumprimento da medida de busca e apreensão, devendo ser expedido o respectivo mandado do bem descrito no requerimento, nos moldes da decisão proferida no Juízo de Origem, no endereço informando nas peças que acompanham o requerimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência/prioridade.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO 0808228-79.2024.8.14.0015 REQUERENTE(S): REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REQUERIDO(A)(S): JANIELLEM DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher(em) antecipadamente as custas intermediárias, complementação das custas, pagando apenas o ato de Requerimento de Busca e Apreensão, conforme certidão ID nº 125542438 para fins de cumprimento integral do r.
Despacho/decisão ID nº 124462027 constante dos autos, em conformidade com o que preceitua o Art. 12 da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta.
Castanhal, 3 de dezembro de 2024 SANDRA CERQUEIRA Analista Judiciário -
04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:02
Desentranhado o documento
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03/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:41
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 12:07
Declarada incompetência
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28/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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