TJPA - 0914633-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MIRANDA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/12/2024 08:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0914633-57.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO MIRANDA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 D E S P A C H O Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do Código Tributário Nacional – CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Diante do exposto, DETERMINO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, em caso de isenção, que junte o respectivo comprovante; as 3 últimas faturas de energia elétrica e de cartão de crédito; extrato atualizado da conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança e qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, anotando-se o sigilo dos documentos financeiros apresentados; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120610413161100000124213462 PROCURACAO_CIVIL_Luiz_Roberto_-_PASEP_assinado Instrumento de Procuração 24120610412691900000124213474 RG Luiz Roberto - RG Documento de Identificação 24120610412833700000124216236 declaracao_de_hipossuficienia_assinado Documento de Identificação 24120610412855900000124216237 comprovante de residencia Documento de Identificação 24120610412871700000124216238 EXTRATO PASEP-5 Documento de Comprovação 24120610412899800000124216239 DETALHES DE SOLICITACAO-3 Documento de Comprovação 24120610412760800000124216240 atualizacao diferencas Documento de Comprovação 24120610412922100000124216241 base legal Documento de Comprovação 24120610412949300000124216243 Calculo Documento de Comprovação 24120610412972600000124216245 juros de mora Documento de Comprovação 24120610412995200000124216247 Parametros Documento de Comprovação 24120610413028000000124216249 Parecer expurgo Documento de Comprovação 24120610413052000000124216250 percentual expurgo Documento de Comprovação 24120610413076300000124216252 sobre expurgos Documento de Comprovação 24120610413108400000124216256 tabela oficial Documento de Comprovação 24120610413135300000124216262 -
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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