TJPA - 0915293-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 13:22
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915293-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE FREITAS BORGES LEAL REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, mesmo após a emenda da inicial, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120917514101500000124372289 RG Documento de Identificação 24120917514132800000124372293 CNH f Documento de Identificação 24120917514163200000124372294 Roberta Freitas Documento de Comprovação 24120917514192600000124372295 CONTRATO_2726813_64963543249_CTPDF Documento de Comprovação 24120917514218100000124372296 CRLV-e_23033092350493H0061.pdf Documento de Comprovação 24120917514248800000124372297 Nota fiscal Documento de Comprovação 24120917514276600000124372298 Boleto - HONDA Documento de Comprovação 24120917514316500000124372299 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24120917514346600000124372300 -
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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