TJPA - 0814644-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:10
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814644-90.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIELLY VITORIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Quadra Oitenta, 10, (Cj PAAR) TEL 9 8827-3734, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-885 PARTE REQUERIDA: Nome: OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA Endereço: SITIO PRATIQUARA, VILA MOSQUEIRO, S/N, Rua Juvêncio Silva 21, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 SENTENÇA - MANDADO Proc.
N° 0814644-90.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos da ação de obrigação de fazer em que litigam Marielly Vitória da Silva Rodrigues e Obra Social N/S da Glória Fazenda da Esperança, regularmente qualificadas nos autos.
As partes, em minuta constante do id n° 132557666, estabelecem a forma de pagamento da transação firmada.
Nestes termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDEZ AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA. -
09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Homologada a Transação
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28/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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30/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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