TJPA - 0800436-91.2022.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:10
Apensado ao processo 0800134-57.2025.8.14.1875
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14/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800436-91.2022.8.14.1875 Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: CASA DAS BOMBAS LTDA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA Endereço Requerente: Nome: CASA DAS BOMBAS LTDA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 250, Igrejinha, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-260 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço: Av.
Placido Nascimento, 265, Centro Administrativo Almir Gabriel, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que são partes as acima epigrafadas.
Determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, esta não realizou o pagamento. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, embora intimada para corrigir o vício consistente na ausência de pressuposto processual, a parte autora não agiu, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A requerente não recolheu as custas e não apresentou justificativas.
Por todo o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a autora nas custas.
Acaso não sejam recolhidas as custas, encaminhar certidão para inscrição em dívida ativa.
Não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CASA DAS BOMBAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 22:03
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 20:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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