TJPA - 0913622-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 14:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 03:03
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0913622-90.2024.8.14.0301 - Sentença - Tratam os presentes autos de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARA em face de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA.
Tendo em vista o pedido de desistência da ação, dispenso o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação dos novos patronos do autor em petição de ID 133516469.
Não havendo óbice legal, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº 0913622-90.2024.8.14.0301 - Decisão - Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARÁ – FIEPA em face de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORRÊA.
Sustenta a requerente que o réu realiza postagem em blog denominado O Antagônico, em sítio eletrônico da internet, veiculando matérias “falsas e caluniosas” em relação a autora, acarretando prejuízos à sua imagem e honra.
Acostam documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
I) Face a manifestação de ID nº 133122837, defiro a alteração do polo passivo, passando a constar como demandado Evandro Nestor de Farias Corrêa.
Proceda a UPJ a alteração, certificando.
II) Determino que a autora, dentro do prazo de 15 dias, junte aos autos documento contendo as postagens, uma vez que nos autos somente há os links de acesso.
III) Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que não estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (tutela de urgência).
Ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, notadamente a fumaça do bom direito.
Insurge-se a autora contra publicações virtuais de autoria do requerido em sítio eletrônico da internet, sendo que ele estaria incorrendo em danos a personalidade da demandante, especialmente à sua imagem e honra.
No presente caso, prima facie, verifica-se que o pedido de tutela de urgência da autora é incompatível com o direito constitucional da liberdade de expressão.
A liberdade é constitucionalmente garantida, não podendo sofrer limitações, ainda que sob a justificativa de resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
A respeito do tema jurídico, oportuno colacionar o seguinte aresto: I – DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA.
QUESTÕES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELOS LITIGANTES.
VÍCIOS NÃO ALEGADOS EM RAZÕES RECURSAIS.
PRETENSÕES DEDUZIDAS POR MEIO IMPRÓPRIO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
II.1.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA.
II.2.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO AUTOR EM SEDE RECURSAL.
PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORANEAMENTE PRODUZIDA.
ESCRITOS REPRESENTATIVOS DE SITUAÇÃO PRETÉRITA.
TARDIA APRESENTAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
PROVA NÃO CONSIDERADA EM JULGAMENTO DO RECURSO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
IV – PRELIMINARES.
IV.1.
NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE NÃO FUNDAMENTADA.
JULGADO COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA.
RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS.
MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV.2.
NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE PROFERIDA POR ATUAÇÃO DO NUPMETAS – NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO DE METAS DO 1º GRAU.
APONTADO DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE DESSE ÓRGÃO E ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE INEXISTENTE NA METODOLOGIA DE TRABALHO DO ÓRGÃO AUXILIAR DOS MAGISTRADOS NO CUMPRIMENTO DE METAS NACIONAIS ESTABELECIDAS PELO CNJ E DE METAS DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO TJDFT.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO VÁLIDO PARA EFETIVAÇÃO DOS POSTULADOS DO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
CRITÉRIOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS PARA REMESSA DE PROCESSOS AOS NÚCLEOS VINCULADOS AO NUPMETAS E PARA DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA AOS MAGISTRADOS.
ART. 18 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA DE 5 DE JULHO DE 2021.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA RELATIVA A DANO CONTINUADO.
NOTÍCIAS NOCIVAS À HONRA, COM IMAGENS E NOME DO AUTOR, NÃO REMOVIDAS DAS PLATAFORMAS DIGITAIS.
INFORMAÇÕES DE CONTEÚDO OFENSIVO QUE PERMANECEM DISPONIBILIZADAS A CONSULTA PÚBLICA.
LESÃO A BEM JURÍDICO EXTRAPATRIMONIAL REITERADAMENTE PRATICADA PELO OFENSOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA.
MARCO INICIAL.
DATA DE PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO AFIRMADO OFENSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
V – MÉRITO.
V.1.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À PROTEÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM.
PONDERAÇÃO.
RELATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PRODUZIDA A PARTIR DE FALSAS ACUSAÇÕES VEICULARAS EM REDES SOCIAIS.
FALTA DE PRÉVIA E COMPLETA CHECAGEM DAS INFORMAÇÕES.
PROPAGAÇÃO INACEITÁVEL DE NOTÍCIA FALSA.
TEXTO COM VAZIOS DE INFORMAÇÃO E LACUNAS QUE LEVAM A ERRO O LEITOR.
POTENCIAL RECONHECIDO PARA ENGANAR O RECEPTOR DA MENSAGEM E PARA DIFAMAR A PESSOA ENVOLVIDA NOS ACONTECIMENTOS NOTICIADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
V.2.
DANO MORAL.
OFENSA À HONRA CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
VALOR MAJORADO.
V.3.
MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO QUE PERMITE, POR MEIO INDIRETO, A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DO AUTOR.
INFORMAÇÃO COLHIDA DE FONTE NÃO CONFIÁVEL.
JORNALISTAS QUE DESATENDERAM A CÓDIGOS DE CONDUTA RIGOROSOS.
NARRATIVA ACERCA DA VIDA PRIVADA DE AGENTE PÚBLICO E NÃO RELACIONADA AOS EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SIMPLES INTERESSE DE CHAMAR A ATENÇÃO DO PÚBLICO.
TÉCNICA DE COMUNICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
APTIDÃO PARA GERAR DESINFORMAÇÃO.
FINALIDADE COMERCIAL NÃO VERIFICADA.
REPARAÇÃO POR DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO TEM CABIMENTO.
V.4.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO AMPLO E GENÉRICO A QUE CORRESPONDE PROVIMENTO JUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ESTABELECIDA COM DESPROPORCIONAL AMPLITUDE E GENERALIDADE.
NORMA CONCRETA QUE CRIA SITUAÇÃO INCERTA RELATIVAMENTE A FATOS CARENTES DE MÍNIMA DELINEAÇÃO.
HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE CENSURA PRÉVIA.
V.5.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 326 DO STJ.
VI - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. [...] 7.
O grau de proteção a ser conferido à liberdade de expressão e a cada uma de suas formas deve atentar às ressalvas estabelecidas pelo legislador constituinte, bem como levar em conta o necessário balanço entre os interesses nela consubstanciados e outros também acolhidos pelo texto constitucional como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Decorre daí a imprescindibilidade de realizar juízo de ponderação entre a liberdade de expressão e o valor da dignidade humana que se identifica na preservação da honra e da imagem das pessoas. 8.
Caso concreto em que o conjunto da prova documental demonstra a ocorrência de circunstâncias que evidenciam terem as rés se descuidado do dever de apurar e investigar as informações que divulgaram a conhecimento público.
Produziram matéria jornalística e a apresentaram ao público sem checar a completude das informações que coletaram.
Desrespeitaram princípios éticos do jornalismo ao olvidarem o compromisso de aferir a veracidade das informações para evitar a propagação de notícias falsas ou imprecisas.
A omissão ilícita em que incorreram ganha relevo quando examinado o conteúdo das notícias produzidas por outras empresas de comunicação, as quais produziram material jornalístico com a preocupação de apresentar os fatos com a maior fidelidade possível, tanto que, em postura neutra, relataram as manifestações das autoridades públicas competentes sobre a acusação feita ao autor pela rede social Facebook. 9.
Ao ignorarem as rés o papel do jornalismo de não deixar passar nenhuma informação relevante, permitiram a divulgação de notícia com vazios de informação e lacunas aptas a desinformar o público leitor e dele retirar a necessária capacidade de real compreensão do acontecimento noticiado.
Veicularam matéria com inaceitável modalidade de informação, aquela em que a notícia, pela omissão de circunstâncias importantes, tem capacidade de chamar a atenção do público e de induzi-lo a erro, o que atende ao interesse de enganar o leitor e difamar a pessoa envolvida nos acontecimentos noticiados.
Situação concreta em que extrapolado o direito de informar.
Dano moral caracterizado.
Dever de indenizar reconhecido. 10.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se atentar para as funções preventiva, compensatória e punitiva.
No caso, as peculiaridades do caso concreto indicam a desproporcionalidade do quantum debeatur fixado em primeira instância.
Majoração necessária tendo em conta o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima. 11.
Indenização pelo uso indevido da imagem do autor.
As provas carreadas aos autos demonstram ter a ré veiculado notícia falsa como se fosse notícia jornalística com divulgação do nome e da imagem do autor, não certifica, todavia, o conjunto probatório ter havido interesse econômico na notícia publicada com divulgação não autorizada da imagem do autor.
Direito inexistente a indenização pelo uso da imagem do autor para fins comerciais. 12.
A redação dada ao comando sentencial ao impor obrigação de não fazer às rés peca pela generalidade porque, dada sua amplitude e falta de delimitação, impede a publicação de matérias que venham a conter a imagem e o nome do autor, sem a expressa autorização dele, ainda que não digam respeito aos fatos litigiosos discutidos na presente demanda.
Essa parte dispositiva da sentença, por não trazer norma concreta proibindo a divulgação de conteúdo específico pela prática específica do ilícito civil apurado neste processo, não pode alcançar a autoridade da coisa julgada.
Comando genérico que inquestionavelmente encerra censura prévia.
Restrição desproporcional, porque ampla e genérica, que deve ser afastada. 13.
Não ocorre sucumbência recíproca quando a sentença arbitra danos morais em importância aquém da pleiteada na petição inicial, uma vez que o pedido, nesse caso, é meramente estimativo.
Inteligência da Súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). 14.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJDFT, Acórdão 1939107, 0714958-43.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Consoante decisum adrede esposado, em casos como o dos presentes autos, deve haver a ponderação entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana (identificada na preservação da honra e imagem).
In casu, da leitura dos textos objetos da demanda, não se identificou, prima facie, palavras, períodos ou ideias que pudessem robustecer a pretensão da autora perquirida em sede de tutela de urgência, hábeis a impor o cerceamento da liberdade de expressão.
Assim, não preenchida a fumaça do bom direito apta a consubstanciar o pedido da tutela de urgência do autor, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sendo somente cabível eventual reparação civil, se for o caso.
IV) Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120313352419800000123990900 Procuração Instrumento de Procuração 24120313352437700000123990907 JUNTADA - CPVT.
DE CUSTAS INICIAIS Petição 24120413181124900000124061503 ESTATUTO - FIEPA Documento de Comprovação 24120413181140600000124071123 TERMO DE POSSE - PRESIDÊNCIA DA JUNTA GOVERNATIVA - PAG. 1 Documento de Comprovação 24120413181169400000124071127 TERMO DE POSSE - PRESIDÊNCIA DA JUNTA GOVERNATIVA - PAG. 2 Documento de Comprovação 24120413181201000000124073082 RELATÓRIO DE CUSTAS - FIEPA X O ANTAGÔNICO Documento de Comprovação 24120413181236200000124073089 COMP.
PGTO. - CUSTAS INICIAIS - FIEPA X O ANTAGÔNICO Documento de Comprovação 24120413181255400000124073100 BOLETO - CUSTAS INICIAIS - FIEPA X O ANTAGÔNICO Documento de Comprovação 24120413181277300000124073107 Certidão Certidão 24120413411990000000124077636 Despacho Despacho 24120513130842700000124122256 ADITAMENTO À INICIAL Petição 24120521540075800000124188666 Certidão Certidão 24120610444892700000124218039 -
09/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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