TJPA - 0800542-20.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0800542-20.2022.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA CORDEIRO CARNEIRO em face do Município de Portel, objetivando o restabelecimento de sua remuneração como servidora municipal com o retorno no seu local de lotação, nulidade de processo administrativo disciplinar, sob alegação de que foi demitida de forma indevida, após aprovação e posse em concurso público para o cargo de nível superior.
A autora relatou que participou de concurso público municipal, no qual foi aprovada, convocada e, posteriormente, empossada.
Após exercer suas funções por determinado período, foi surpreendida com a suspensão do pagamento de sua remuneração, ocasião em que tomou conhecimento da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob a alegação de não ter comprovado o requisito de escolaridade exigido no momento da posse.
Em decisão liminar de ID n. 62620170, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando o imediato restabelecimento da remuneração da autora até a decisão final do procedimento.
Por meio da decisão de ID n. 92653426, o Juízo recebeu a emenda à petição inicial apresentada pela autora e determinou a expedição de ofício à UNIASSELVI, cuja resposta foi juntada aos autos sob o ID n. 94615223.
Regularmente citado, o Município de Portel apresentou contestação (ID n. 100728385), acompanhada de documentos, especialmente cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a autora.
Alegou, em síntese, que a demissão decorreu da ausência de comprovação do requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame no momento oportuno, em total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os autos permaneceram paralisados por mais de um ano e, após regular intimação para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito e informasse sobre a necessidade de produção de outras provas, houve manifestação intempestiva por parte da autora (certidão de ID n. 146864138), enquanto o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a instrução probatória.
Não há preliminares processuais pendentes, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a autora, que resultou em sua demissão, sob o fundamento de que, à época de sua nomeação e posse em cargo de nível superior, não comprovou o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame.
O item 3.5 do Edital é claro ao exigir, como condição para posse, a apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso superior exigido para o cargo.
Já o item 14.1 reforça que o candidato convocado deverá apresentar todos os documentos comprobatórios da habilitação exigida, sob pena de eliminação.
A própria autora admitiu, em depoimento prestado no Processo Administrativo Disciplinar (ID n. 100730752, págs. 15 e 16), que, no momento de sua convocação e posse, não possuía diploma nem certidão de conclusão do curso superior, razão pela qual chegou a requerer sua reclassificação para o final da fila do concurso.
Declarou, ainda, que sua posse ocorreu de forma informal, mediante conversa com o então Prefeito Manoel dos Santos e com o Presidente da Comissão do CAED, Sr.
Robson dos Santos, mesmo após ter sido eliminada na fase de habilitação.
Somente em momento posterior teria apresentado uma declaração de conclusão de curso a fim de viabilizar sua investidura no cargo.
Ora, referida posse carece de qualquer validade jurídica, uma vez que não houve a revogação formal da eliminação da autora por ausência de habilitação, de modo que tanto sua nomeação quanto sua posse ocorreram de forma irregular.
Ademais, consta nos autos que a declaração de conclusão de curso foi emitida em 07/12/2020, ou seja, após a data da posse, ocorrida em 01/12/2020, e o diploma de conclusão do curso foi expedido somente em 30/04/2021 (ID n. 100730752), fato que comprova cabalmente a ausência de requisito essencial à investidura no cargo na ocasião exigida.
A autora não impugnou os documentos administrativos trazidos pelo réu, e em sua própria narrativa neste feito, reconhece que teve ciência de sua eliminação ao não apresentar os documentos exigidos, sendo então considerada eliminada.
Importante destacar que o Processo Administrativo Disciplinar tramitou regularmente, com a autora assistida por advogada regularmente constituída.
Foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, e ao final do procedimento, foi proferida decisão fundamentada pela demissão, a qual foi regularmente publicada (ID n. 100730755, pág. 13) e pagamento das verbas à autora (ID n. 100730756).
Diante de tais elementos, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de demissão.
Pelo contrário, a permanência da autora no cargo sem o preenchimento dos requisitos legais violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, além de afrontar o próprio edital do concurso.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID n. 62620170).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel -
18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 08:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL Processo nº. 0800542-20.2022.8.14.0043 DESPACHO
Vistos.
Recebida a inicial e tramitado regularmente o processo, as partes deixaram de se manifestar, encontrando-se o feito paralisado há mais de 1 (um) ano.
Intime-se a parte, por meio de seu advogado constituído, para dizer se persiste interesse no processo, e assim sendo, que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos.
I.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO CARNEIRO em 27/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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21/07/2023 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:08
Juntada de Ofício
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05/06/2023 10:46
Juntada de Ofício
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02/06/2023 12:09
Juntada de Ofício
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02/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/03/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:55
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO CARNEIRO em 08/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 26/07/2022 23:59.
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01/06/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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