TJPA - 0801424-58.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 21:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 19:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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20/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:13
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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19/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801424-58.2020.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DAVID RAFAEL FIGUEIREDO MOREIRA Endereço: DOMINGOS ONCA, 168, QD 292 LT 36, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 21500, 4 andar prédio azul, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sustentando o autor que teve seu nome incluído no cadastro de proteção de crédito por suposta dívida de cartão de crédito emitido pelo Banco requerido, contudo assevera que não possui a cartão de credito da instituição financeira, sendo ilegal a cobrança.
Requereu ainda a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Na contestação, o requerido sustenta a regularidade da cobrança e da relação contratual entre as partes.
Alega ainda a ausência de prova do dano moral ou a observância do princípio da razoabilidade na valoração do dano pelo juízo.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou prejudicada.
Tomado o depoimento pessoal do autor.
Dada a palavra as partes ratificaram suas peças vestibulares.
Os autos vieram conclusos.
Plenamente aplicável as regras do Direito do Consumidor aos contratos bancários, tema já pacificado na jurisprudência pátria, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, cabendo ao o fornecedor de serviços a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC).
No caso vertente, a autora sustenta não possui a cartão de credito da instituição financeira, sendo ilegal a cobrança, bem como a inclusão do seu nome no cadastro de proteção de crédito.
O requerido por sua vez não fez prova na inexistência do direito do autor, sequer apresentou a cópia do contrato de abertura de conta bancária e cartão de crédito que comprovasse a realização do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a instituição financeira é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada.
Evidenciado o ilícito perpetrado pelo requerido, que ao deixar de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro em nome da autora, resta caracterizado o dano moral e o dever de indenizar.
A instituição financeira deve responder pelos danos morais decorrentes do procedimento, por defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor, pelo que condeno o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a parte autora.
Assim, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 14 c/c art. 42 parágrafo único da Lei nº.8.078/1990, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar inexistente a dívida questionada nestes autos e para condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
P.R.I.C.
Barcarena, 12 de janeiro de 2022.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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30/09/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 01:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/06/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 20:04
Conclusos para despacho
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26/04/2021 20:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/04/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/04/2021 23:59.
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10/03/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 08:22
Audiência do art. 334 CPC Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/03/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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