TJPA - 0801319-75.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 11:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/07/2025 13:20 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:20 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:03 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 22:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801319-75.2020.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
 
 Dom Eliseu/PA, 21 de maio de 2025.
 
 MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria
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                                            21/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 10:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801319-75.2020.8.14.0107 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO Nome: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO Endereço: residencial El Dourado 1, rua jose wilson, 0, Dom Eliseu, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 APELADO: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, TORRE A,18 ANDAR VILA GERTRUDES, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais”, proposta por MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, a autora relatou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
 
 Segundo a inicial, os descontos, no valor de R$ 31,00, ocorreram entre outubro de 2011 e dezembro de 2013, totalizando 27 parcelas, o que corresponde a R$ 837,00.
 
 Sustentou que jamais autorizou a contratação do referido empréstimo e que não firmou qualquer contrato para tal finalidade, configurando fraude por parte do requerido.
 
 Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n.º 230369382, a condenação do réu em indenização por danos morais e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Em decisão ID 22287178, o juízo recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova, deferiu a gratuidade de justiça, deixou de designar audiência e determinou a citação do réu para contestação.
 
 Em decisão posterior (ID 22460757), o juízo chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão anterior, determinando a intimação dos advogados da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a inscrição suplementar junto à OAB/PA, uma vez que ultrapassaram o limite de cinco causas anuais, conforme o art. 10, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
 
 Em petição ID 25538764, o advogado da parte autora informou que o processo de inscrição suplementar junto à OAB/PA já foi protocolado, mas que, em razão de questões burocráticas, ainda não foi concluído.
 
 Requereu o prosseguimento do feito, destacando que acompanha regularmente a tramitação do pedido junto à OAB.
 
 Foi proferido despacho ID 28072349, intimando o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Posteriormente, foi juntada nova petição (ID 29514149) pelo advogado da parte autora, solicitando a inclusão de substabelecimento com reserva de poderes nos autos, reafirmando que o processo de inscrição suplementar junto à OAB/PA ainda está em andamento.
 
 Em novo despacho (ID 49382486), o juízo determinou a intimação do advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva inscrição suplementar junto à OAB/PA, destacando que o substabelecimento juntado aos autos é com reserva de poderes e não especifica os atos da procuração outorgada, devendo ser apresentado novo mandato regular.
 
 A parte autora apresentou petição (ID 52487663) reiterando que o processo de inscrição suplementar do advogado permanece em andamento, solicitando o prosseguimento do feito e a regular citação da parte ré.
 
 Em sentença (ID 73758564), o juízo entendeu que a parte autora não atendeu às determinações para regularização da representação processual, considerando que não foi comprovada a inscrição suplementar junto à OAB/PA.
 
 Diante disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de validade.
 
 O(a) autor(a) interpôs apelação (ID 76666303) e, citada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (ID 79172331).
 
 Em decisão monocrática ID 82711577, a 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, através da Desa.
 
 Relatora Margui Gaspar Bittencourt, conheceu o recurso e deu provimento para anular a sentença de piso, determinando o prosseguimento do feito.
 
 Com o retorno dos autos, o réu Banco Votorantim S.A. ofereceu contestação (ID 83779405), na qual defendeu a validade do contrato consignado objeto da lide, identificado como contrato n.º 230369382, firmado em 13/09/2011, no valor de R$ 963,33, parcelado em 60 vezes de R$ 31,00.
 
 Sustentou que a contratação foi regular, com o devido registro nos sistemas do INSS e pagamento dos valores acordados à conta indicada pela parte autora.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos autorais, a confirmação da validade do contrato e, subsidiariamente, que qualquer restituição seja feita na forma simples, aplicando-se a taxa SELIC como correção monetária, caso reconhecida alguma irregularidade.
 
 Em réplica ID 84834202, a parte autora reiterou as alegações iniciais, impugnando a validade do contrato apresentado pelo banco réu.
 
 Alegou que, mesmo que o contrato tenha sido assinado, não houve respeito às formalidades legais para contratação com pessoa de baixa escolaridade, como a exigência de assinatura a rogo com testemunhas qualificadas, conforme previsto no artigo 595 do Código Civil.
 
 Defendeu que, na ausência dessas formalidades, o contrato deve ser declarado nulo, sendo devida a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em sentença ID 95639732, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 Considerou que o último desconto referente ao contrato ocorreu em 14/01/2014, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 21/12/2020, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, revogou eventuais tutelas antecipadas concedidas e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 96310236), enquanto a instituição financeira apresentou suas contrarrazões (ID 102973984).
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu acórdão ID 137565970, conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição, considerando que o fim dos descontos ocorreu em 07/10/2016, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
 
 Posteriormente, a parte ré apresentou nova petição ID 138099260, reiterando os termos da contestação e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a instrução processual necessária.
 
 A parte autora protocolou, novamente, réplica ID 138309627, por meio da qual refutou os argumentos da manifestação do réu, reiterando que não reconhece a contratação e que não houve a observância das formalidades exigidas para pessoas de baixa escolaridade, sendo devido o reconhecimento da nulidade do contrato e a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
 
 Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida.
 
 Noutro giro, não há previsão legal para a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de eventual necessidade de realização de perícia, no âmbito do rito comum ordinário, que é o caso dos autos.
 
 Não bastasse isso, não vislumbro a necessidade de realização de perícia datiloscópica, o que apenas retardaria infundadamente o julgamento do mérito, pois, como se verá adiante, foi reconhecida a nulidade do contrato apresentado nos autos, ao não preencher os requisitos legais previstos para as contratações por pessoas analfabetas.
 
 Por sua vez, não há que se falar em perda de objeto da ação, em razão de quitação anterior do contrato discutido.
 
 A jurisprudência é firme no sentido de que existe a possibilidade de revisão de um contrato, mesmo após a sua quitação.
 
 Nesse sentido: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA ANULADA. [...] VOTO [...] A parte autora ratificou o seu interesse no prosseguimento do feito, tanto nos embargos de declaração quanto na apelação.
 
 Assim, existindo a possibilidade de revisão de cláusulas, mesmo após a quitação do contrato, não restou configurada a perda do objeto e nem falta de interesse processual.
 
 Dessa forma, não há justificativa para não se considerar o direito de revisão do contrato, após a sua quitação, devendo o mérito da ação ser apreciado.
 
 Portanto, a sentença recorrida padece de nulidade. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00338665120138140301 18736216, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Há de se destacar, ainda, a Súmula n.º 286/STJ, a qual aplica-se analogicamente para permitir a revisão judicial de contratos de empréstimos já quitados: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 Embargos à execução opostos no bojo de execução por quantia certa contra devedor solvente, oriunda e baseada na escritura pública de aditivo à escritura pública de confissão e novação de dívida com garantia hipotecária. 2.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
 
 Precedentes.
 
 O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
 
 Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 1184268/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
 
 A prejudicial de prescrição já foi decidida em sede de recurso de apelação (ID 137565970).
 
 Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
 
 Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
 
 Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
 
 Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 No caso dos autos, o(a) autor(a) alegou que não formalizou o contrato de empréstimo consignado n.º 230369382 com o requerido e que, por conta deste contrato, vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 31,00, tendo juntado seu histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 22131607), o qual comprova a averbação do contrato impugnado, feita no dia 12/09/2011 e excluída no dia 14/01/2014, lhe gerando ao menos 27 descontos, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
 
 Por sua vez, a instituição financeira alega que o contrato foi devidamente solicitado e formalizado pela parte autora, se tratando de um empréstimo transferido via TED/DOC diretamente para sua conta bancária, juntando os documentos ID 83779404.
 
 A controvérsia se resume, em linhas gerais, em saber se a parte autora firmou, ou não, contrato com o banco requerido e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Se tratando de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
 
 Cumpre salientar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
 
 Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
 
 Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
 
 QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE. 3.
 
 VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
 
 ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
 
 EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
 
 ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
 
 Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
 
 O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
 
 Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
 
 A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
 
 A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
 
 A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
 
 Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
 
 Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifou-se). ___________________________________________________ EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021).
 
 Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
 
 Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
 
 Verifico que o contrato apresentado nos autos possui a coleta de impressão digital da parte autora e a subscrição por duas testemunhas.
 
 Dessa forma, constata-se que o documento não atendeu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que possui apenas a coleta de impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, o que torna, evidentemente, o contrato juntado aos autos NULO de pleno direito, pois ausente a assinatura de um terceiro à rogo.
 
 Não há nos autos sequer alguma comprovação de que o(a) autor(a) conhecia as testemunhas que supostamente acompanharam a formalização do contrato.
 
 O banco requerido sequer comprova que houve a transferência de recursos financeiros em favor da parte autora, a título de empréstimo, o que afasta, ainda mais, a lisura da contratação defendida pelo réu.
 
 Assim sendo, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. É que no decorrer do processo o banco não apresentou um contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, imprescindível para comprovar a regular contratação, ante a condição de analfabetismo do(a) requerente.
 
 Portanto, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
 
 Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
 
 Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculados.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
 
 Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
 
 Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021.
 
 Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DISSÍDIO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
 
 ACÓRDÃO PARADIGMA.
 
 INTEIRO TEOR.
 
 JUNTADA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 MODULAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SÚMULA Nº 420/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REJULGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
 
 A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
 
 Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5.
 
 Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
 
 Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
 
 No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
 
 Precedentes.
 
 Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
 
 Precedentes. 2.
 
 A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
 
 Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
 
 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o extrato de empréstimos consignados do INSS juntado pela parte autora (ID 22131607) comprovam que houve 27 descontos mensais de R$ 31,00.
 
 Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
 
 Ressalto, contudo, que a parte autora não comprova inequívoca má-fé da instituição financeira.
 
 Nesse passo, a repetição do indébito é devida, mas deve ser feita de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, quanto aos descontos realizados após esta data, por não se exigir mais a comprovação da má-fé do réu, deve ser feita em dobro, nos termos da fundamentação supra.
 
 Destaco, por fim, que a repetição de indébito acima determinada deve limitar-se aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, adotando o entendimento firmado pela jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
 
 ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso.
 
 Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento. 2.
 
 Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234653 PR 2018/0012789-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifou-se).
 
 E, ainda, os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS.
 
 PRESCRIÇÃO PARCIAL.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
 
 Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
 
 Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
 
 Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
 
 Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
 
 Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
 
 Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
 
 Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
 
 Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) ___________________________________________________ APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL – TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 Deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
 
 O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
 
 Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
 
 Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
 
 SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 10030290320218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) ___________________________________________________ Apelação cível.
 
 Obrigação de trato sucessivo.
 
 Prescrição.
 
 Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário.
 
 Recurso provido.
 
 Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. (TJ-RO - APL: 70037891920168220007 RO 7003789-19.2016.822.0007, Data de Julgamento: 13/02/2019) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em 21/12/2020, estão prescritas todas as parcelas eventualmente descontadas antes de 21/12/2015.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
 
 Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
 
 Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
 
 No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
 
 Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
 
 Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
 
 Não se trata de mero aborrecimento.
 
 A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
 
 Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Preliminar de Prescrição: 1.1.
 
 In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
 
 Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
 
 Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
 
 Mérito: 2.1.
 
 No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
 
 A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
 
 Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
 
 Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
 
 Aplicação da Súmula 479, STJ.
 
 Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
 
 A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
 
 A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
 
 O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
 
 Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
 
 No tocante ao quantum, todavia, o valor devido é bem menor ao pleiteado.
 
 Tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos morais.
 
 Reflete no valor da indenização estipulada acima o fato de tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF do(a) Requerente, foram encontradas 25 ações contra instituições financeiras, distribuídas de forma seriada), que apresentam petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, havendo fortes indícios de uma litigância predatória, por meio da qual há uma distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), contexto este que desperta cuidados adicionais do(a) magistrado(a) em face de uma possível fragmentação artificial (indevida e injustificada) de demandas, visando exclusivamente a obtenção de maiores ganhos sucumbenciais e indenizatórios, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
 
 Nesse sentido, cito precedentes desta Corte paraense: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
 
 STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
 
 STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MULTIPLAS AÇÕES.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00.
 
 VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
 
 QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL MANTIDO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 MÍNIMO LEGAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se).
 
 Por fim, cumpre-me indeferir o pedido de compensação de valores feito pela instituição financeira requerida, pois, conforme já fundamentado acima, o réu não demonstrou qualquer transferência ou disponibilização de valores em favor da parte autora. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 230369382 vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, condenar o réu a fazer cessarem as cobranças atreladas a ele, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, em períodos anteriores à 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal e, em dobro, todos os valores descontados após esta data, inclusive aqueles eventualmente descontados após o ajuizamento da ação, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC) desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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                                            12/05/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:40 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            11/05/2025 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2025 12:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 14:15 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 15:04 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/01/2024 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/01/2024 14:00 Expedição de Decisão. 
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                                            17/11/2023 05:18 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 17:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/10/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2023 05:02 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 04:25 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 11:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2023 03:25 Publicado Sentença em 29/06/2023. 
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                                            30/06/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários 0801319-75.2020.8.14.0107 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO Nome: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO Endereço: residencial El Dourado 1, rua jose wilson, 0, Dom Eliseu, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 APELADO: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, TORRE A,18 ANDAR VILA GERTRUDES, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos.
 
 O(a) Demandante aduz, em síntese, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos referentes a contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 230369382, no valor de R$ 963,33 e parcelas de R$ 31,00), cuja origem desconhece.
 
 Sustenta que não contraiu os empréstimos em questão, bem como, não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
 
 Pede: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em decisão inaugural (ID 22460757), o juízo determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o advogado da parte autora comprovasse sua inscrição suplementar na OAB/PA.
 
 Após sucessivas manifestações e determinações do juízo no sentido de regularizar a inscrição suplementar do advogado, foi proferida sentença (ID 73758564) que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de capacidade postulatória.
 
 Ato contínuo, houve apelação (ID 76666303) e contrarrazões (ID 79172331), tendo sido proferida decisão monocrática (ID 82711577), conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, no sentido de anular a sentença guerreada, determinando-se o prosseguimento do feito.
 
 Citado, o banco demandado ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, postulando pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, o(a) Demandante reafirmou os argumentos iniciais, impugnando todas as alegações e documentos carreados pelo banco requerido, pedindo a procedência de seus pedidos.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
 
 Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
 
 O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
 
 Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
 
 Analisando os autos, verifico que a parte autora contesta um contrato de empréstimo por consignação n.º 230369382 com o banco requerido, no valor de R$ 963,33 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 31,00 (trinta e um reais), conforme se depreende do extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora (ID 22131607).
 
 Contudo, percebe-se que o fim dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, advindo do referido contrato, ocorreu em dezembro de 2013, bem como, o contrato foi excluído no dia 14/01/2014, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação (21/12/2020), estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora, conforme reza o comando normativo do art. 27 do CDC.
 
 Corroborando esse entendimento, qual seja, de que o marco inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2.
 
 A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3.
 
 Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4.
 
 Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
 
 Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7.
 
 Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJPA - 8998471, 8998471, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) (Grifei).
 
 No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
 
 Logo, o caso é de reconhecimento da prescrição quinquenal. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 Como consequência lógica, revogo eventual tutela de urgência concedida anteriormente em favor do autor.
 
 Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
 
 Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Por fim, ressalto que a devolução dos valores do empréstimo representa consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, estando, portanto, também fulminada pela prescrição.
 
 P.R.I.C.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023)
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                                            27/06/2023 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 20:41 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            07/06/2023 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/02/2023 05:15 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 05:15 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/02/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2022 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 07:44 Juntada de sentença 
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                                            13/10/2022 10:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/10/2022 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2022 05:40 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2022 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 12:46 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/08/2022 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2022 12:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/03/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 00:32 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Considerando o decurso do tempo da requisição de inscrição suplementar apresentada pelo advogado da parte autora, intime-o para efetuar a juntada da efetiva inscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Destaco que o substabelecimento juntado aos autos é com reserva de poderes e não especifica quais atos da procuração outorgada foram repassados, razão pela qual deverá ser juntado aos autos novo mandado procuratório.
 
 Serve o presente despacho como mandado/ofício.
 
 Despacho publicado no DJEN.
 
 Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
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                                            07/02/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 12:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/01/2022 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2022 13:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/07/2021 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2021 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2021 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2021 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2021 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2021 09:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/01/2021 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2021 16:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/12/2020 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2020 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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