TJPA - 0801319-75.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:04 Publicado Sentença em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            22/09/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:04 Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO - CPF: *69.***.*74-49 (APELANTE) 
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                                            16/07/2025 11:44 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            16/07/2025 11:44 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 11:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/02/2025 15:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/02/2025 15:03 Baixa Definitiva 
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                                            21/02/2025 00:44 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I – CASO EM EXAME: 1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO em face da sentença de Id., que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Alega o recorrente que o juiz entendeu que a prescrição se iniciou no ano 2015 ou seja, a partir do último desconto, no entanto, afirma que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de dezembro de 2020, não podendo, portanto, ser reconhecida a prescrição.
 
 II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição no caso em comento.
 
 III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para pretensões relacionadas à declaração de nulidade de contratos bancários e à repetição de indébito, quando o consumidor alega vício de consentimento ou cobrança indevida.
 
 O prazo começa a correr a partir do último desconto realizado, ou seja, do último ato que configura a lesão ao direito do consumidor. 4.
 
 No presente caso, a parte autora ajuizou ação em 21/12/2020, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Segundo os documentos constantes dos autos, foram realizados descontos referentes ao contrato impugnado até 07/10/2016 (Id.
 
 Num. 17702070 - Pág. 2).
 
 IV – DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
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                                            30/01/2025 05:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 13:38 Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e provido 
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                                            28/01/2025 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 19:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/12/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 18:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/10/2024 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 14:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2024 16:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Cumprimento de Determinação Administrativa ou Disposição Regimental (TJPA-MEM-2024/16953) 
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                                            21/01/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2024 14:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/11/2022 07:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            30/11/2022 07:44 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2022 00:16 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 00:07 Publicado Sentença em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0801319-75.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO (ADV.
 
 GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO Nº 39.612) APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A (ADV.
 
 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PA N. 29.147-A) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
 
 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A ausência de inscrição suplementar de advogado em Seccional da OAB de Unidade Federativa diversa do domicílio profissional em sua origem, constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para inabilitar o profissional em dada lide ou tornar nulos os atos processuais praticados ou, ainda, extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. É dever do julgador de 1º grau observar a aplicação do artigo 10, §2º, da Lei Federal nº 8906/94, quanto à atuação profissional excedente às cinco causas anuais, cujo excesso impede o exercício da capacidade postulatória do advogado sem que haja a devida inscrição suplementar e, no mesmo passo, determinar diligências para que a irregularidade administrativa seja resolvida sem que acarrete, de imediato, a extinção do processo. 3.
 
 Recurso conhecido e provido, monocraticamente.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO interpôs Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais”, movida contra BANCO VOTORANTIM S/A - extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado, em vários momentos, prazo para que advogado da parte autora comprovasse a inscrição suplementar junto à seccional da OAB/PA.
 
 Apesar disso, limitou-se a juntar aos autos substabelecimento com reserva de poderes, não cumprindo a determinação deste Juízo.
 
 Ressalto que os documentos juntados aos autos não comprovam o devido requerimento da inscrição suplementar junto à OAB/PA, mas tão somente constitui um requerimento de “certidão para fins de inscrição suplementar” que foi protocolado na OAB/GO.
 
 Além disso, não se mostra crível que um simples requerimento de inscrição suplementar realizado há mais de um ano junto à OAB ainda não tenha sido analisado.
 
 Ora, é cediço no meio jurídico que “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. (art. 10, § 2º do Estatuto da Lei n°. 8.906/1994).
 
 Em razão da irregularidade na representação, assim como da reiterada inércia da parte autora, entendo que falta pressuposto processual de validade (capacidade postulatória), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”.
 
 Em razões sustenta o apelante que: “(...) Exmo.(a) Relator(a), colenda câmara, a ausência de inscrição suplementar de advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que vem atuando, ultrapassado ou não o limite de cinco causas por ano, constitui mera irregularidade administrativa, não implicando defeito de representação, nem lhe suprimindo a capacidade postulatória (...) Com efeito, o fato de não possuir inscrição suplementar não pode impedir o advogado de exercer o seu labor.
 
 Tal irregularidade deverá ser apurada pelo referido órgão de classe, cabendo-lhe aplicar as sanções pertinentes, em procedimento administrativo, sendo assegurada a ampla defesa (...)
 
 Por outro lado, o CPC em seu art.319 não traz como requisito da inicial que o causídico tenha a referida suplementar.” Nesse contexto, requer que: “Por todas as razões expostas, quer seja o recurso conhecido e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para seu bom e fiel andamento”.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 11.380.134).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Assento, de plano, que segundo a Constituição da República “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
 
 Quando inscrito em seu órgão de classe e legalmente habilitado por instrumento de procuração, o profissional está apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte, sendo essa a exigência legal disposta pelo Estatuto Processual Civil, em seus artigos 103 e 104: “Art. 103.
 
 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
 
 Art. 104.
 
 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos - destaquei”. À vista disso, quando atua em outro domicílio profissional diverso do seu, o profissional é obrigado a promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional, “considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”, pois essa é a disposição do artigo 10, da Lei Federal nº 8906/94: “Art. 10.
 
 A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.” Cinge o propósito recursal em definir se a ausência de inscrição suplementar de advogado, que atua em Seccional distinta de sua origem, promove a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 De forma direta, entendo que a falta ou ausência de inscrição suplementar em Seccional diversa do domicílio profissional origina infração administrativa, a ser apurada pelo órgão de classe, que não tem força para decretar a nulidade de atos processuais capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito.
 
 Caso esteja em procedimento de habilitação junto ao Conselho Seccional, o advogado pode propor ação judicial, porque não há impedimento legal para tanto, eis se tratar de mera irregularidade administrativa que não tem força legal para extinguir a demanda apresentada, devendo o julgador, por exemplo, suspender o trâmite processual, por um dado prazo, a fim de que o advogado obtenha a inscrição suplementar para atuar no excedente das cinco causas admitidas.
 
 Sob olhar ao caso concreto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, porque há prática de infração administrativa quando o advogado decidiu propor a ação judicial sem a inscrição suplementar, desde que exceda as cinco causas anuais, fato que não leva a nulidade de atos processuais.
 
 Nesse sentido, a mesma ratio decidendi ora exposta, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
 
 MERA IRREGULARIDADE.
 
 ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
 
 SÚMULA 84/STJ.
 
 FRAUDE DE EXECUÇÃO.
 
 NÃO RECONHECIMENTO.
 
 SÚMULA 375/STJ. 1.
 
 As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2."A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4." É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro "(Súmula 84/STJ). 5.
 
 O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016).
 
 De igual foram, cito, por todos, julgados da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAUSIDÍCO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – DESCABIMENTO – MERA IRREGULARIDADE – EFEITOS ADMINISTRATIVOS – EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A intervenção de advogado em mais de 5 (cinco) causas por ano, em território diverso da ...Ver ementa completa seccional de suainscrição de origem, caracteriza habitualidade e obriga a inscrição suplementar. 2-O descumprimento do dever profissional de inscrição suplementar na hipótese, caracteriza eventual infração disciplinar, sujeitando o advogado às penalidades previstas no Estatuto da Advocacia. 3-Desse modo, a irregularidade administrativa não contamina o processo em que atua o causídico, não se inserindo no conceito de defeito de representação, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PA 08002605620218140062, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022). .......................................................................................................
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB/PR.
 
 CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA DE SUA INSCRIÇÃO PARA A OAB/SC.
 
 CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESERVADA.
 
 ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO PROCESSOS SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/PR.
 
 POTENCIAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
 
 QUESTÃO INTERNA CORPORIS DA OAB.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO MALICIOSA DO ADVOGADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003614-05.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 05.10.2021 - negritei). .......................................................................................................
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE.
 
 EXIGÊNCIA LEGAL DE RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
 
 OPINIÃO PESSOAL DO PERITO QUE EXCEDE O EXAME TÉCNICO.
 
 NULIDADE DA PERÍCIA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.PRECEDENTES.
 
 INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
 
 AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 1.
 
 Atuação de profissional de direito registrado em outra seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prova de sua inscrição suplementar na OAB-RS que caracteriza mera irregularidade, passível de eventual infração ético-disciplinar pela própria Ordem dos Advogados, sem o condão de incapacitar os procuradores para os atos postulatórios em juízo. 2.
 
 No que diz com a apuração da indenização referente à alegada desapropriação indireta, a jurisprudência desta Câmara Cível é no sentido de que cabe ao perito, acaso constatada perda da propriedade, arrolar pormenorizadamente a composição da avaliação e sua metodologia de cálculo, indicando claramente a forma de apuração do valor apontado como justo e devido, utilizando o método comparativo, consistente na comparação com outros imóveis de natureza e características semelhantes, inclusive com menção às fontes de consulta, para melhor aferir o valor de mercado do imóvel. 3.
 
 Na espécie, porém, em momento nenhum o expert, no laudo pericial judicial, apontou a área atingida pela expropriação, nem tampouco explicitou o método de avaliação empregado, bem como as fontes, dados e os critérios que por ele foram utilizados para se chegar à conclusão adotada no laudo. À vista da notável subjetividade e inconclusividade que imprime a avaliação realizada pelo perito judicial, além da emissão de indevida opinião pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que a prova técnica seja renovada na origem.
 
 Solução que homenageia o disposto no art. 5º, inc.
 
 XXIV, da CF/88. 4.
 
 Ação julgada improcedente.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50000612920158210116, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022, Data de Julgamento: 22-04-2022, Publicação: 29-04-2022 -negritei) Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a r. sentença guerreada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o prosseguimento do feito nos autos de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
 
 Belém, 28 de outubro de 2022.
 
 Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            28/10/2022 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 13:38 Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO - CPF: *69.***.*74-49 (APELANTE) e provido 
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                                            28/10/2022 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2022 10:43 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2022 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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