TJPA - 0823843-39.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 22/07/2025 09:00, Vara Única de Anajás.
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS Judiciara — Assistente Virtual do TJPA (91) 3205-3887 Processo n.º 0823843-39.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RUI HUGO RAIOL REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO No uso de minhas atribuições legais que me são conferidas, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo Magistrado, nos termos do disposto no Provimento nº 06/2009, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, designo Audiência de Conciliação para o dia 22/07/2025 09:00, que será realizada presencial/virtualmente, por meio de videoconferência, utilizando-se para tanto da plataforma Microsoft Teams.
Anajás, 29 de maio de 2025.
LUCIANO PINHEIRO DIAS Servidor - Gabinete -
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:08
Audiência de Conciliação designada em/para 22/07/2025 09:00, Vara Única de Anajás.
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31/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de RUI HUGO RAIOL em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823843-39.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RUI HUGO RAIOL Endereço: Rodovia BR-316, ap 101, QD 04 BL 04 CONJ.
PAULO FONTELES, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Rui Hugo Raiol em face de Banco do Brasil S/A, versando sobre revisão de valores relacionados ao programa PASEP.
Inicialmente, o autor informou ser residente no município de Ananindeua, apresentando, contudo, comprovante de residência emitido no município de Anajás, como demonstrado no documento ID nº 129371115, anexado aos autos.
A competência territorial é definida com base no domicílio do autor, conforme disposto no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta.
No caso em análise, há evidente discrepância entre o local de residência declarado na petição inicial e o comprovante apresentado.
O documento de residência apresentado, que atesta residência no município de Anajás, conduz à conclusão de que a competência territorial para o processamento e julgamento desta ação é da Comarca de Anajás, e não de Ananindeua, como indicado pela parte autora.
A legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de verificar a competência de ofício nos casos em que tal matéria é identificável de imediato a partir dos elementos constantes nos autos.
Assim sendo, resta configurada a necessidade de declínio de competência para o juízo territorialmente competente, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Anajás.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:16
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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