TJPA - 0803484-36.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ARANHA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:05
Audiência de Conciliação do dia 17/02/2025 09:30 cancelada.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803484-36.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ARANHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO RAYRON DA CRUZ SILVA - PA36316 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite na Justiça nacional que envolvam a definição de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) correspondem a pagamentos ao correntista, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, determino a suspensão da presente ação. 2.
Por conseguinte, com o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, proceda a Secretaria o cadastro do movimento de levantamento de suspensão, mediante certidão, e faça conclusão dos autos para prosseguimento. 3.Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para a data de 17/02/2025, às 09h30min.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
12/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SERGIO ARANHA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO Processo Nº: 0803484-36.2024.8.14.0049 Certifico e dou fé, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, de ordem, para fins de adequação da pauta de audiências, procedo à redesignação da audiência pautada nos autos em epígrafe para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 9h30min.
Segue abaixo o link da audiência acima designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFmMzAzZmMtMmM2NC00Nzk0LWE3OWUtNzE1YTM0NTkwMjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Santa Izabel do Pará, 27 de janeiro de 2025.
TATIANA OZÓRIO Analista Judiciário -
27/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:35
Audiência de Conciliação redesignada para 17/02/2025 09:30 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
27/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
12/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803484-36.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ARANHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO RAYRON DA CRUZ SILVA - PA36316 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tramite-se com Prioridade nos termos do Estatuto do Idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 13/02/2025, às 10:30 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIyZGY5M2UtOGZjNS00NWFiLWE2ZmQtMGFiZDdkMTU0ZjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 7.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência. 8.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 9.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 11.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 12.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 13.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 14.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ARANHA DA SILVA - CPF: *39.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000336-95.2010.8.14.0031
Banco do Brasil S/A
Goncalves &Amp; Monteiro LTDA-ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 13:47
Processo nº 0916116-25.2024.8.14.0301
Ires do Carmo Duarte Goncalves da Silva
Jose Maria Goncalves da Silva
Advogado: Agnes Guenara Carvalho Branco de Oliveir...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 23:26
Processo nº 0031011-36.2012.8.14.0301
Marly do Socorro Rodrigues Reis
Joao Vitor Penna e Silva
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 14:21
Processo nº 0894799-68.2024.8.14.0301
Bruno Magalhaes dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 04:28
Processo nº 0052447-89.2015.8.14.0028
Ministerio Publico Federal
Siderurgica Iberica do para S/A
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2015 09:43