TJPA - 0916116-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 04:07
Decorrido prazo de IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916116-25.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA Nome: IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, 430, 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REQUERIDO: JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA Nome: JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, n. 430, apto 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por IRES DO CARMO DUARTE GONÇALVES DA SILVA, em face do (a) Sr. (a) JOSÉ MARIA GONÇALVES DA SILVA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F02.3 ( Demência na doença de Parkinson ) vide ID 133531491, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JOSÉ MARIA GONÇALVES DA SILVA, ID 140701992.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no e diagnosticado (a), com CID 10 F02.3, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) KAIZY CARVALHO ( CRM/PA 12252, RQE 5646), conforme LAUDO de ID 133531491, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JOSÉ MARIA GONÇALVES DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), IRES DO CARMO DUARTE GONÇALVES DA SILVA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:50
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 13/02/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:56
Juntada de Termo de Compromisso
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05/02/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916116-25.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA Nome: IRES DO CARMO DUARTE GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, 430, 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REQUERIDO: JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA Nome: JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, n. 430, apto 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por IRES DO CARMO DUARTE GONÇALVES DA SILVA, em face do (a) Sr. (a) JOSÉ MARIA GONÇALVES DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 F02.3 ( Demência na doença de Parkinson ) vide ID 133531491.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 133531491, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JOSÉ MARIA GONÇALVES DA SILVA a IRES DO CARMO DUARTE GONÇALVES DA SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 13/02/2025, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFmM2YzYjUtNjA0Zi00NDhjLTlmMDYtNTllNTQyM2NkYWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFmM2YzYjUtNjA0Zi00NDhjLTlmMDYtNTllNTQyM2NkYWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121123244834800000124545546 Inicial Curatela Ires Duarte Petição 24121123244851600000124556451 Identidade Ires Duarte Documento de Identificação 24121123244881800000124556452 Procuração Ires do Carmo Duarte Instrumento de Procuração 24121123244924000000124556453 Comprovante Residencia Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123244966300000124556454 Certidão de Casamento Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123244995300000124556455 ATestado Medico JOse Documento de Comprovação 24121123245041400000124556456 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 24121123245072300000124556461 Identidade Jose Maria Documento de Comprovação 24121123245105100000124556464 IPTU Imóvel Ires e Jose Documento de Comprovação 24121123245142600000124556466 DEclaração Idoneidade Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123245186100000124556467 Declatação de Testemunhas Idoneidade Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123245220600000124556468 Identidade Luciana-Testemunha Documento de Comprovação 24121123245298500000124556469 Identidade Nara Eliana- Testemunha Documento de Comprovação 24121123245338400000124556470 Identidade Aluizio-Testemunha Documento de Comprovação 24121123245388100000124556471 Contrecheque Jose Maria Documento de Comprovação 24121123245443700000124556472 Decisão Decisão 24121311003330100000124643410 Petição Petição 24121714390628500000124886901 Comprovante de Pagamento das Custas de Curtaela - Ires Duarte Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121714390659700000124886904 Relatório de Conta - Ires - 0916116-25.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24121714390692600000124886905 TJPA - Certidão Criminal - Ires Duarte Documento de Comprovação 24121714390721700000124886906 TJPA - Certidão Civel - Ires Duarte Documento de Comprovação 24121714390748800000124886909 TRF1 - Certidão Criminal - Ires Duarte Documento de Comprovação 24121714390774000000124886910 TRF1 - Certidão Cível - Ires Duarte Documento de Comprovação 24121714390799000000124886911 Laudo Médico - Ires Duarte Documento de Comprovação 24121714390938400000124886912 Certidão Certidão 24121722520381800000124913399 -
19/12/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:36
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916116-25.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I.
D.
C.
D.
G.
D.
S.
Nome: I.
D.
C.
D.
G.
D.
S.
Endereço: Travessa Curuzu, 430, 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 REQUERIDO: J.
M.
G.
D.
S.
Nome: J.
M.
G.
D.
S.
Endereço: Travessa Curuzu, n. 430, apto 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscri4ta no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça.
Em ato continuo, a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que o interditando é SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 133531507, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Dando prosseguimento, trata-se de AÇÃO DE CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu MARIDO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR antecedentes da JUSTIÇA Estadual e Federal; 2.
JUNTAR atestado médico da requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121123244834800000124545546 Inicial Curatela Ires Duarte Petição 24121123244851600000124556451 Identidade Ires Duarte Documento de Identificação 24121123244881800000124556452 Procuração Ires do Carmo Duarte Instrumento de Procuração 24121123244924000000124556453 Comprovante Residencia Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123244966300000124556454 Certidão de Casamento Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123244995300000124556455 ATestado Medico JOse Documento de Comprovação 24121123245041400000124556456 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 24121123245072300000124556461 Identidade Jose Maria Documento de Comprovação 24121123245105100000124556464 IPTU Imóvel Ires e Jose Documento de Comprovação 24121123245142600000124556466 DEclaração Idoneidade Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123245186100000124556467 Declatação de Testemunhas Idoneidade Ires Duarte Documento de Comprovação 24121123245220600000124556468 Identidade Luciana-Testemunha Documento de Comprovação 24121123245298500000124556469 Identidade Nara Eliana- Testemunha Documento de Comprovação 24121123245338400000124556470 Identidade Aluizio-Testemunha Documento de Comprovação 24121123245388100000124556471 Contrecheque Jose Maria Documento de Comprovação 24121123245443700000124556472 -
13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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