TJPA - 0805047-17.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:38
Audiência de Conciliação do dia 25/03/2025 12:00 cancelada.
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19/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805047-17.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARCOS FERNANDES DA COSTA Endereço: vila SAO JOSE, S/N, SITIO SANTA TEREZINHA,, vila SAO JOSE,, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-500 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENCA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR e C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS FERNANDES da COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
As partes informaram que realizaram ACORDO ( ID Num. 138443169 ), mediante concessões recíprocas, com base nos artigos 840 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ( id.
Num 138443169 ), para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pela homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112513572557300000123436894 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
Instrumento de Procuração 24112513573648600000123436909 IDENTIDADE E comprovante de endereço.
Documento de Identificação 24112513573667000000123436900 CNR VALOR r$ 585,38 VENCIMENTO DIA 30.10.2024.
Documento de Comprovação 24112513573695200000123436898 procotocolo de atendimento dia 25.11.2024 CNR.
Documento de Comprovação 24112513573722900000123436913 fotos da residencia Documento de Comprovação 24112513573743000000123436914 Emitir segunda via e consultar débitos Documento de Comprovação 24112513573835400000123436926 Decisão Decisão 24120316065979800000123959206 Habilitação nos autos Petição 24120515580977800000124176494 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24120515581009700000124176498 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24120515581038900000124176496 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24120910104468300000124317223 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24120910104627300000124317226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030713242194300000128916380 Petição Petição 25031011255467100000129001877 Minuta Acordo Extrajudicial - EQT X MARCOS FERNANDES DA COSTA (1) Documento de Comprovação 25031011255506900000129004780 Kit Habilitatório - 2025 Instrumento de Procuração 25031011255556400000129004782 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:17
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805047-17.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARCOS FERNANDES DA COSTA Endereço: vila SAO JOSE, S/N, SITIO SANTA TEREZINHA,, vila SAO JOSE,, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-500 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por Marcos Fernandes da Costa em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
O Requerente é titular da unidade consumidora nº 3030723138 e foi cobrado indevidamente em R$ 585,38 referente ao mês de junho de 2024, com vencimento para 30/10/2024, apesar de não ter utilizado energia elétrica até julho de 2024.
Ele solicitou a instalação de uma unidade consumidora em um sítio adquirido em 2024, e a ligação foi realizada em 19/06/2024.
O Requerente afirma que, até essa data, não havia fornecimento de energia no imóvel, portanto, não pode ser responsabilizado por consumo anterior.
Após procurar a Equatorial em 25/11/2024, a atendente afirmou que a unidade estaria irregular desde março de 2024, mas não havia rede elétrica nem medidor nesse período. É o relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, analisando os autos vislumbro os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A probabilidade do direito está, em tese, consubstanciada nas faturas acostadas aos autos pela autora, usuária da Unidade Consumidora nº 1001351403, pois, houve, de fato, excessivo faturamento de consumo registrado na fatura de competência do mês 10/2024, em relação àqueles faturados nos meses imediatamente anteriores, o que, no mínimo, aponta para controvérsia quantos aos valores nelas consignados.
Nessas circunstâncias, em que pese a proteção patrimonial da empresa requerida, tenho que, somada à essencialidade e à continuidade afetas ao fornecimento do serviço de energia elétrica, deve ser prestigiada a proteção e a defesa do consumidor, cuja vulnerabilidade é ex lege.
O risco de dano é patente, pois a manutenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar o perecimento de alimentos, além de privar a requerente de suas necessidades comezinhas, conforto trivial e bem-estar seu e da família.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda da UC 3030723138 a fatura no valor de: R$ 585,38 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) No prazo de 05 (cinco) dias e, se for o caso, religue, no prazo de 24 horas, a energia da parte autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/ microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112513572557300000123436894 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
Instrumento de Procuração 24112513573648600000123436909 IDENTIDADE E comprovante de endereço.
Documento de Identificação 24112513573667000000123436900 CNR VALOR r$ 585,38 VENCIMENTO DIA 30.10.2024.
Documento de Comprovação 24112513573695200000123436898 procotocolo de atendimento dia 25.11.2024 CNR.
Documento de Comprovação 24112513573722900000123436913 fotos da residencia Documento de Comprovação 24112513573743000000123436914 Emitir segunda via e consultar débitos Documento de Comprovação 24112513573835400000123436926 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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