TJPA - 0808677-62.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0808677-62.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido BANCO DO BRASIL SA é tempestiva, considerando a citação realizada via Domicílio Eletrônico, conforme expedientes abaixo: Citação (25185655) BANCO DO BRASIL SA Representante: Banco do Brasil S/A Expedição eletrônica (10/03/2025 10:52:40) RAPHAEL VIEIRA ESTEVES registrou ciência em 11/03/2025 01:39:03 Prazo: 15 dias 08/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 7 de abril de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
07/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DARLENE CUNHA CHAVES DE SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:08
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808677-62.2024.8.14.0039 REQUERENTE: DARLENE CUNHA CHAVES DE SA Endereço: Nome: DARLENE CUNHA CHAVES DE SA Endereço: Rua Raimundo Benedito da Silva, 30, Parque 4, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-541 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 Andar, Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA por DARLENE CUNHA CHAVES contra BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que em 17/01/2023, recebeu uma ligação do requerido informando que sua conta havia sido invadida e que deveria comparecer a um caixa eletrônico para cancelar transações suspeitas.
Aduz que as Transações indevidas consistiram no pagamento de um boleto no valor de R$ 20.000,00 e um empréstimo automático de R$ 9.000,00, ambos realizados sem sua autorização.
Afirma que compareceu à Agência nº 3274-3 do Banco do Brasil no dia seguinte aos fatos para contestar formalmente as transações, sem que o Banco adotasse qualquer providência para reverter os valores.
Afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e por isso sofreu restrições de crédito, os quais comprometeram sua capacidade de obter financiamentos e empreender seu próprio negócio, gerando prejuízos financeiros e morais.
Requer a suspensão da cobrança dos valores indevidamente imputados, bem como a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao ID 136712928, Certidão informando a regularidade do recolhimento das custas de ingresso.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Recebo a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova, visto que o pedido está em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o pedido liminar, frisa-se que para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a presença dos requisitos “fumus boni iuris” (probabilidade do direito) e “periculum in mora” (risco de dano grave e irreparável). 1.
Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) Os documentos juntados os autos indicam a possível ocorrência da fraude, incluindo Boletim de Ocorrência e registros de contestação das transações junto ao Banco, evidenciando que não reconhece os débitos imputados a ela.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes por falha na prestação do serviço.
Vejamos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
Assim sendo, há elementos que indicam, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações da Autora. 2.
Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano decorre do fato de que a manutenção do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito pode comprometer sua situação financeira e inviabilizar sua obtenção de crédito.
Dessa forma, a demora na concessão da medida poderá agravar ainda mais a situação da requerente, tornando inócuo eventual provimento final favorável.
Diante da presença dos requisitos legais, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência para suspensão dos débitos e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Conforme a jurisprudência consolidada, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito pode causar sérios danos ao nome e à reputação financeira de uma pessoa ou empresa, acarretando dificuldades significativas, como a impossibilidade de obter crédito.
Tal situação constitui risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificado para a concessão da medida liminar.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.(TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) . 3.
Reversibilidade da Medida Ressalta-se que a medida pleiteada, visando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, é plenamente reversível.
Caso, ao final do processo, reste comprovada a legitimidade das cobranças, a inscrição poderá ser novamente realizada.
Portanto, eventual reversão da decisão não causaria prejuízo irreparável à Requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que: 1.
SUSPENDA IMEDIATAMENTE qualquer cobrança relativa aos débitos contestados objetos da presente lide, em especial os valores de R$ 41.082,77 e R$ 10.429,21; 2.
EXCLUA O NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EXPEÇA-SE Mandado de intimação ao BANCO DO BRASIL S/A, para cumprimento desta Decisão.
Expirado o prazo acima sem informação do cumprimento desta Decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos Ofício às empresas de proteção ao crédito para as devidas baixas das restrições referentes aos débitos indicados no documento de ID 132833160.
CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808677-62.2024.8.14.0039 REQUERENTE: DARLENE CUNHA CHAVES DE SA Endereço: Nome: DARLENE CUNHA CHAVES DE SA Endereço: Rua Raimundo Benedito da Silva, 30, Parque 4, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-541 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 Andar, Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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