TJPA - 0801730-53.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:58
Juntada de Informações
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10/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DIAS em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801730-53.2024.8.14.0051 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] Nome: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS Endereço: RUA D.
SEBASTIÃO THOMAS, 3013, CARTORIO DO UNICO OFICIO CONCEIÇÃO ARAGUAIA, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: PEDRO ALMEIDA DIAS Endereço: RUA DA INDIA, 35, BAIRRO LIVRAMENTO, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-200 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Clarindo Ferreira Araújo Filho, Oficial titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santarém/PA, contra suscitação de dúvida analisada.
O recurso, contudo, não merece seguimento, pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do art. 202, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973, o Oficial de Registro não possui legitimidade para recorrer contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida, dado que sua atuação se restringe ao cumprimento da ordem judicial, conforme já decidido anteriormente pelo Egrégio TJPA, situação da qual o oficial tem ou deveria ter conhecimento.
Não é crível que permaneça interpondo recursos manifestamente incabíveis, em total descompasso com a legislação e entendimento jurisprudencial.
Neste sentido importante trazer julgado análogo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) – 0812836-46.2023.8.14.0051 APELANTE: C.
N.
E.
D.
R.
P.
D.
U.
O.
APELADO: A.
N.
C., O.
C.
C.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Direito Processual Civil.
Registro Público.
Suscitação de Dúvida.
Ilegitimidade Recursal.
Oficial Registrador.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Clarindo Ferreira Araújo Filho, Oficial titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santarém/PA, contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida apresentada pelo apelante em face de Arinos Nogueira Carvalho e Orlene Castro Carvalho, relativa à cobrança de emolumentos para averbações e extinção de enfiteuse na matrícula nº 13.337.
II.
Questão em discussão Discute-se a legitimidade recursal do Oficial Registrador para interpor apelação contra sentença proferida em procedimento de suscitação de dúvida.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 202, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973, o Oficial Registrador não possui legitimidade para recorrer contra decisão proferida em procedimento de dúvida, pois sua atuação deve limitar-se ao cumprimento da ordem judicial.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias também entendem que o oficial de registro age de maneira neutra, apenas fornecendo elementos constantes dos livros do cartório e não defendendo interesse próprio.
IV.
Dispositivo Recurso de apelação não conhecido, ante a ilegitimidade recursal do Oficial Registrador.
V.
Tese O Oficial do Registro de Imóveis não possui legitimidade para interpor recurso contra sentença proferida em processo de suscitação de dúvida, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.
Legislação relevante citada: · Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 202, parágrafo único. · Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0480.15.016176-2/001, TJMG - Apelação Cível 1.0132.15.001769-8/001, TJMG - Apelação Cível 1.0461.15.006742-3/001, TJ-PA 04227247720168140301.
Nesse sentido, o recurso interposto pelo Oficial Registrador não pode ser conhecido, por manifesta ausência de legitimidade recursal, nos exatos termos da legislação aplicável.
Trata-se de ordem judicial oriunda de procedimento administrativo que não desafia recurso por parte do Sr.
Oficial, razão pela qual manifestamente incabível a apelação almejada.
Diante do exposto não conheço a apelação administrativa, referente à suscitação de dúvida, por ausência de previsão legal.
Saliento que o sr. oficial deve observar a situação em comento nos casos análogos, a fim de evitar peticionamentos e demora desnecessária.
Cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
12/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:13
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:59
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DIAS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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