TJPA - 0800603-82.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:04
Juntada de mandado
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17/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:57
Juntada de mandado
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIO CRISTIANO FARIAS FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NAYARA KAROLINE CAMPOS DE CARVALHO COSTA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 09:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800603-82.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Estando a petição devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC.
Deverá o réu ser cientificado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos nas condições do art. 702 do CPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 1º, c/c 916 do CPC.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do CPC.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Curionópolis, 13 de dezembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:04
em cooperação judiciária
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03/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:54
Expedição de Carta rogatória.
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23/08/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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