TJPA - 0800118-53.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIA ELENICE CHAVES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIA ELENICE CHAVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800118-53.2022.8.14.0018 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: ROMEU PARDINHO DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
Na espécie, fora imputado ao réu a prática do delito tipificado no artigo 303, da Lei 9.503/97 (Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), sendo que a prescrição da pena seria em 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes.
Sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo possível, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, cuja prescrição ocorre em 3 (três) anos, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois entre a data do fato (17/10/2021) e o dia atual (03/12/2024) houve o decurso de mais de 3 (três) anos, de maneira que na data de 16/10/2024 ocorreu a prescrição da pretensão penal punitiva em perspectiva.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ROMEU PARDINHO DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 03 de dezembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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29/07/2024 22:30
Juntada de Petição de denúncia
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de denúncia
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
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12/03/2024 11:25
Juntada de Informações
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12/03/2024 11:07
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Curionópolis.
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12/03/2024 11:06
Juntada de Decisão
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMEU PARDINHO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:33
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Curionópolis.
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11/01/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:52
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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