TJPA - 0831663-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,13 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:13
Decorrido prazo de WANESSA KATAOKA MOURA JACCOUD em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:33
Decorrido prazo de WANESSA KATAOKA MOURA JACCOUD em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 16/01/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
WANESSA KATAOKA MOURA JACOOUD, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e pedido liminar em desfavor de THIAGO PANTOJA DE MORAES, igualmente identificado, com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 8.245/91.
A autora narrou ter firmado contrato de locação residencial com o requerido, tendo como objeto o apartamento 1302, integrante do Ed.
Samurai, situado na Rua Tupinambás, nº 663, Bairro Batista, nesta cidade.
Nesse ponto, esclareceu que o valor da locação foi inicialmente estipulado em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o contrato formalizado pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 05/08/2017 como término para 06/08/2018, prorrogando-se por prazo indeterminado.
Todavia, mencionou que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, estando inadimplente com o pagamento dos alugueis vencidos desde o mês de outubro de 2023 que, acrescido do valor do IPTU e taxa condominial em aberto, totalizam a quantia de R$26.282,99 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Assim, ajuizou a presente ação requerendo: 1. a rescisão do contrato de locação; 2. a decretação do despejo; 3. a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do bem.
O réu, em sua resposta, confirmou a celebração do contrato, no entanto, sustentou: - 1. a ausência de notificação extrajudicial do locatário; - 2. a ausência de comprovação do direto alegado pela parte.
Por fim, a autora apresentou réplica (id nº 130475301) e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, na qual a autora afirmou ser proprietária do imóvel descrito na inicial, objeto do contrato de locação para fins residenciais ajustado com a parte contrária pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 05/08/2017 e terminando em 06/08/2018, o qual foi prorrogado por prazo indeterminado.
Destacou que o requerido está inadimplente com o pagamento dos aluguéis da locação desde o mês de outubro de 2023, tornando-se devedor da quantia relativa aos meses em atraso, com os acréscimos legais.
Ademais, revelou que do valor total da dívida de R$26.282,99 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), o demandado realizou os pagamentos de R$ 13.056,70 (treze mil, cinquenta e seis reais e setenta centavos) e de R$2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, restando a quantia de R$13.327,20 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos) a ser quitada.
Por fim, enfatizou que o requerido encontra-se indevidamente no imóvel, em face da sua inadimplência, destacando ter notificado o inquilino para efetuar o pagamento do débito e desocupar o apartamento, conforme documentos que constam nos autos.
Em contestação, o réu não negou a relação locatícia existente entre as partes, porém defendeu a ausência de desenvolvimento válido do processo, por não ter sido regularmente notificado para a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, como impõe a lei das locações.
Além disso, anotou que a autora apresentou provas frágeis que não comprovam o direito alegado.
Primeiramente, convém destacar ser desnecessária a notificação prévia do locatário para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento, cabendo ao locador apenas comprovar a mora do inquilino para a retomada do imóvel, senão vejamos: ‘APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Sentença de procedência.
Inconformismo da locatária.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
MÉRITO.
DENÚNCIA CHEIA.
A causa de pedir consiste no descumprimento de obrigação contratual, consubstanciando denúncia cheia, motivo pelo qual é dispensável a notificação premonitória.
A previsão do art. 46, §2º da Lei nº 8.245/91 se refere à hipótese de denúncia vazia, não havendo que falar em propalada invalidade da notificação extrajudicial.
Digno de nota que não houve impugnação à configuração do inadimplemento contratual, tampouco aos valores cobrados, propriamente ditos.
Sentença integralmente mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO’ (TJSP; Apelação Cível 1001235-60.2023.8.26.0169; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
No mérito, observa-se que o instrumento de locação anexado aos autos não está assinado pelo locatário, conforme instrumento particular de referência id 112829281, no entanto, a relação locatícia não foi impugnada pelo réu e foram anexados documentos que provam o negócio jurídico, tais como os comprovantes de depósito e transferências bancárias realizadas pelo demandado em favor da locadora.
Enfim, o requerido não comprovou a quitação dos aluguéis exigidos pela parte contrária, ônus que lhe competia, a teor dos artigos 319 e 320 do Código Civil, e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, impositivo o reconhecimento do despejo por falta de pagamento e a condenação da parte ao pagamento dos valores em atraso expressamente indicados na inicial até a desocupação do imóvel, diante da prova do inadimplemento do requerido, salientando que é dever do locatário efetuar o pagamento pontual do aluguel e demais encargos da locação inadimplidos, dentro do prazo estabelecido no contrato, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, pelo valor estabelecido contratualmente, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M da FGV, bem como da multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula sexta, e demais encargos da locação.
Ademais, decreto o despejo do imóvel, determinando a expedição do competente mandado, que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, consoante disposição do artigo 63, § 1º “a” e “b” da Lei nº 8.245/91, com a alteração dada pela Lei nº 12.112/2009.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, 2º do novo Código de Processo Civil, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA KATAOKA MOURA JACCOUD em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 05:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 05:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 10:39
Entrega de Documento
-
11/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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