TJPA - 0823598-96.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823598-96.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUA LINCOLN MENEZES DE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Magalhães, 415, Apt 311, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 PARTE REQUERIDA: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Peruíbe, 400, Ed.
Dacon, 2 andar, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01448-090 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, area par, bairro VI, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 DECISÃO - MANDADO 1.
Tempestivos e contrarrazoados (Id 134363048 e Id134629173), RECEBO os RECURSOS INOMINADOS exclusivamente no EFEITO DEVOLUTIVO. 2.
Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 3.
Int.
Dil.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:29
Decorrido prazo de LUA LINCOLN MENEZES DE FIGUEIREDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 19 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
19/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 07 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
09/02/2025 22:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823598-96.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUA LINCOLN MENEZES DE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Magalhães, 415, Apt 311, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 PARTE REQUERIDA: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Peruíbe, 400, Ed.
Dacon, 2 andar, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01448-090 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, area par, bairro VI, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0823598-96.2022.8.14.0006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a parte requerente que adquiriu aparelho telefônico da requerida.
Ocorre que, o produto veio acompanhado apenas do cabo USB-C, sem fones de ouvido e fonte para conectar à energia elétrica, inviabilizando a recarga do celular, resultando na necessidade de aquisição, pelo requerente, de dois carregadores, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das rés em danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A parte requerida, Apple Computer Brasil Ltda, em sede de contestação, aduziu que a venda do produto sem o item indicado pela parte requerente não onera o autor, razão pela qual defendeu a inexistência de dano passível de indenização.
A requerida, Via Varejo S/A, defendeu, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte requerente se amolda ao disposto no art. 2º, e a parte Requerida ao disposto no art. 3º do diploma consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o requerido uma prestadora de serviços de grande porte, o qual deve zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
Sua responsabilidade, neste sentido, é objetiva no que se refere aos defeitos e falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do Empreendimento, bem como ao que prescreve o art. 14 do CDC.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão ope legis do ônus probante em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência do consumidor frente à requerida, e a verossimilhança das alegações apresentadas no processo em comento.
Sendo assim, caberia à requerida demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, os quais ensejam a sua responsabilização pelos danos causados à parte autora, ou seja, caberia à requerida demonstrar que não deve ser responsabilizada pelo alegado, ou, ainda, demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE As requeridas se insurgem contra o acolhimento da gratuidade deferida ao requerente, aduzindo que o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Contudo, verifico que as requeridas apresentam requerimento genérico no referido sentido, uma vez que não observam a incidência da lei 9.099/1995 ao caso e a disposição do artigo 54 da lei de regência, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida, Via Varejo, defende sua ilegitimidade passiva na lide, reconheço a ilegitimidade de parte da corré, na medida em que tal estabelecimento comercial foi escolhido pela parte autora para aquisição do produto, não possuindo referida ré qualquer ingerência nos equipamentos inseridos no interior da caixa do aparelho telefônico da primeira requerida.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de todos os elementos necessários a ensejar a responsabilização da empresa requerida.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somado ao produzido em audiência e as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo de que ocorrera a prática de ilícito por parte da requerida.
O caso me parece de fácil solução, é incontroverso que o requerente adquiriu o aparelho telefônico da requerida e que o produto veio sem o carregador, item essencial para a funcionalidade do produto.
Em que pese o alegado em sede de contestação, constata-se que a recarga da bateria não pode ser feita exclusivamente com o cabo USB ante a alteração da saída, o que torna necessária a aquisição de adaptador/carregador de forma autônoma para carregamento, eis que não é compatível com computadores, carro ou carregador comumente usados em razão da alteração do padrão de saída.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Logo, se extrai que a conduta da parte requerida se amolda à venda casada ainda que por ‘’dissimulação’’, uma vez que para correta funcionalidade do produto, se mostra necessário a aquisição do carregador.
Ainda que se alegue que a conduta tenha cunho de proteção ambiental, o fato de compelir o consumidor a comprar de forma avulsa carregador/adaptador, sendo tal item fundamental ao funcionamento do aparelho, configura-se de forma indireta venda casada, mesmo que seja dada a opção de aquisição de tal item de outros fabricantes, recomenda-se a utilização do item da mesma marca, sob risco de danificar o aparelho ou comprometer a vida útil da bateria.
Daí surge a responsabilidade civil da Requerida.
O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é,.
Pois, ‘’ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’’ Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Portanto, iniludivelmente, há a presença de uma ação por parte da ré, vale dizer, efetuou venda de produto ao consumidor que se mostra inservível quando desacompanhado de outro item essencial a sua funcionalidade, razão pela qual tem o ônus de suportar os prejuízos causados ao consumidor em virtude de auferir lucro pela prática de uma atividade de risco (teoria do risco-proveito).
Sendo assim, diante do cotejo da prova produzida com a legislação aplicável, entendo presentes todos os requisitos da prática de um ilícito pela empresa Requerida, devendo, dessa forma, ser responsabilizada.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da requerida, se impõe verificar se resultou em abalo material e subjetivo ao requerente.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Em relação aos fones de ouvido, entendo que se deve observar, primordialmente, que o item embora seja útil para utilização do produto, não possui o requisito da essencialidade para correta funcionalidade do aparelho, ou seja, o celular funciona sem o referido dispositivo, conclusão diversa da advinda do carregador, portanto, entendo que o fone se amolda à condição de item acessório ao aparelho, não devendo a requerida ser obrigada a fornecer o bem à parte requerente.
DOS DANOS MATERIAIS No concernente ao dano material, restando comprovada a essencialidade do carregador para o funcionamento do aparelho, aliada à comprovação de aquisição, pela parte requerente, de carregadores para utilização, id nº 81037143 e 81037144, entendo que a pretensão do requerente deve prosperar, devendo a requerida indenizar a parte autora no patamar de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de três requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
No caso dos autos, indevida a repetição de indébito, uma vez que o autor realizou o pagamento de mercadoria adquirida por ele, de modo que não fora cobrada em qualquer quantia indevida, conforme reputa o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a pretensão ser julgada improcedente.
DOS DANOS MORAIS O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
O caso em apreço, no meu sentir, não demonstra abalo à ordem moral da parte requerente, inexistindo qualquer demonstração de que a conduta da requerida causou transtornos ao requerente, pois os fatos narrados não caracterizam dor ou sofrimento aptos a lesar a moral da parte autora.
A conduta da ré resultou em mero inadimplemento de sua prestação produzindo consequências unicamente na esfera patrimonial do autor.
Nos autos, não há prova alguma de que as consequências da conduta tenham se estendido para além de um mero aborrecimento do consumidor, o que impede a indenização pretendida.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 485 do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da ré, Via Varejo S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à requerida, no concernente à requerida, Apple Computer Brasil Ltda, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme fundamentação supra, unicamente para: 1- Condenar a requerida, ao pagamento do valor relativo ao dano material de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos). corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora ambos desde o desembolso à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
12/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
08/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 16:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/03/2023 17:08.
-
24/03/2023 16:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 22/03/2023 17:08.
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24/03/2023 14:58
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/03/2023 10:15.
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19/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA DE ANDRADE em 17/03/2023 18:56.
-
17/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 13:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 18:51
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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