TJPA - 0825551-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:37
Juntada de Informações
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23/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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15/07/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 15/07/2025 09:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:23
Juntada de Ofício
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25/04/2025 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825551-06.2024.8.14.0401 DECISÃO RERISSON DA SILVA SIMAS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 140125763, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025 às 09:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 2 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:41
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 09:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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02/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:16
Ratificação
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 22:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0825551-06.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando que é obrigação do Réu, informar/manter atualizado seu endereço nos autos, torna-se inócua a condição de comparecer em juízo para justificar suas atividades, à falta de equipe específica para analisar a atual conduta social do réu.
Assim, desonero-o da obrigação de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades laborais e manter suas atividades atualizadas.
Dê-se ciência ao Réu na primeira oportunidade que comparecer em Juízo.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
12/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 23:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:00
Mandado devolvido cancelado
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825551-06.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de RERISSON DA SILVA SIMAS, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado RERISSON DA SILVA SIMAS, brasileiro, natural Belém/PA, nascido em 14/01/1998 (26 anos), RG 6865955 e CPF/MF *46.***.*95-84, filho de ANTONIA MAGDA DA SILVA e DECIA DARMOBULCAO SIMAS, domiciliado à Vinte e dois, n° 09, Bairro CoqueiroCabanagem, Belém/PA, CEP 66650135, tel. 91 98252-2249, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de RERISSON DA SILVA SIMAS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 4 de fevereiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 10:56
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825551-06.2024.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de MARCOS ESTEVES FERNANDES DOS SANTOS.
Verifica-se que o Ministério Público requereu a juntada de Relatório referente ao Inquérito Policial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos a autoridade policial para que faça juntada de Relatório nos termos do Art. 10, 1§º, do CPP, após a referida juntada encaminhe ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, caso entenda haver elementos necessários.
Diligencie-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:47
Juntada de Alvará de Soltura
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08/12/2024 13:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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08/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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