TJPA - 0819230-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:06
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819230-73.2024.8.14.0006 Nome: ARON SOARES SAHABA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, casa 21, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Paulista, 2537, Conj. 41, 42, 51, 52, 61, 62, 71, 72, 111 e 112, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Aron Soares Sahaba em face da empresa 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., por meio da qual o autor busca reparação pelos prejuízos que alega ter sofrido em virtude de colisão envolvendo o veículo de sua propriedade e outro veículo conduzido por motorista vinculado à plataforma da requerida, durante prestação de serviço por meio do aplicativo de transporte.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) no dia 22 de outubro de 2023, por volta das 5h30, trafegava na Avenida Júlio César, em Belém/PA, quando foi surpreendido por manobra imprudente do motorista vinculado à requerida, que realizou conversão indevida para à direita, colidindo com seu veículo; ii) em virtude da colisão, seu automóvel – ferramenta essencial ao seu labor – teve perda total, além de ter sofrido escoriações corporais; iii) tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso; iv) entende haver responsabilidade objetiva da plataforma de transporte, por integrar a cadeia de consumo; v) requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 93.968,00 a título de danos materiais, e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
O feito foi regularmente redistribuído à 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme decisão de Id nº 124627721.
Posteriormente, por meio do despacho de Id nº 133007349, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, notadamente comprovantes de despesas mensais e rendimentos, última declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada, nos termos da legislação processual vigente.
Todavia, conforme certificado no documento de Id nº 139582871, deixou de apresentar os documentos requeridos e tampouco recolheu as custas iniciais, permanecendo inerte até a presente data. É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara e inequívoca: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito, se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não realizar o pagamento das custas iniciais, nem comprovar, nos termos da lei, a impossibilidade de fazê-lo.” No caso em tela, o autor não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, tampouco promoveu o recolhimento das custas iniciais, restando configurado o abandono do feito.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e da inércia injustificada da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o cancelamento da distribuição, em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial.
Custas pelo autor nos termos do art. 22 da lei 8328/2015 e alterações.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
em cooperação judiciária
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25/03/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819230-73.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ARON SOARES SAHABA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, casa 21, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Paulista, 2537, Conj. 41, 42, 51, 52, 61, 62, 71, 72, 111 e 112, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº. 5632/2024-GP. -
05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:49
Determinada a distribuição do feito
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29/08/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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