TJPA - 0801488-23.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de VALDECIR DA LUZ CARDOZO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801488-23.2024.8.14.0107 [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: VALDECIR DA LUZ CARDOZO Nome: VALDECIR DA LUZ CARDOZO Endereço: Rua bela vista, SN, Itinga - pará, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência”, ajuizada por VALDECIR DA LUZ CARDOZO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou, na petição inicial, ser aposentada, titular do benefício previdenciário NB 547.135.103-3, e ter sido surpreendida com a existência de contrato de empréstimo consignado n.º 324922015-7, no valor de R$ 2.447,28, supostamente firmado em 10/02/2019, dividido em 72 parcelas de R$ 33,99.
Afirmou que jamais contratou o referido empréstimo ou se beneficiou de seu valor, conforme demonstra extrato bancário acostado aos autos.
Sustentou que os descontos mensais indevidos comprometeram sua única fonte de renda, causando-lhe dilapidação patrimonial, constrangimentos e abalo moral.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato n.º 324922015-7, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Na decisão ID 119135704, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e designou audiência de conciliação.
Em audiência (ID 122528799), compareceram ambas as partes, devidamente representadas.
Não houve proposta de acordo por parte do requerido.
O réu manifestou interesse na oitiva da parte autora.
Restou aberto prazo de 15 dias para apresentação de contestação, e, sendo apresentada, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Na contestação ID 124521039, o réu defendeu a validade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado em 12/02/2019, com assinatura legítima e documentos regulares.
Alegou que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade do autor no Banco Bradesco (Agência 01270, Conta Corrente 6801579), sem impugnação quanto à titularidade da conta.
Aduziu que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo responsabilidade da instituição financeira, sendo a contratação legítima.
Requereu, em preliminar, a extinção do feito por prescrição com base no art. 27 do CDC, além da rejeição da ação por ausência de provas, especialmente pela falta de extrato bancário por parte do autor.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, e, subsidiariamente, a compensação ou restituição simples dos valores, caso reconhecida a nulidade do contrato.
Na réplica ID 128708909, a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré, afirmando não reconhecer a assinatura no contrato e apontando ausência de elementos essenciais como data e local da assinatura, assinatura do representante do banco e de testemunhas.
Questionou a autenticidade do comprovante de TED, por ter sido emitido por ordem de pagamento (OP) e com valor divergente daquele discutido nos autos.
Afirmou que jamais recebeu valores, que sua digital pode ter sido utilizada indevidamente, e reiterou que a contratação foi feita à sua revelia, com indícios de fraude.
Ao final, reiterou os pedidos da inicial e requereu julgamento antecipado da lide por não haver outras provas a serem produzidas.
Em despacho ID 130918291, o juízo verificou que já havia sido apresentada contestação e réplica, e determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ou especificação de provas, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC, inclusive quanto à necessidade e objeto da prova testemunhal, pericial ou documental.
Certificou-se a ausência de manifestações de ambas as partes (ID 141148782).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Analisando as preliminares, deixo de aplicar a reunião de processos decorrente da conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Por sua vez, quanto à alegação de prescrição feita pelo banco requerido, não assiste razão.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Por fim, o marco inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, o histórico de empréstimo consignado do INSS juntado à inicial (ID 118464631) demonstra que, no dia 20/05/2024 – data de emissão do documento de consulta -, o contrato questionado pela parte autora ainda estava ativo e gerando descontos mensais de R$ 33,99 desde 03/2019.
Portanto, considerando que os descontos sequer haviam cessado ainda, não houve o transcurso de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a data de ajuizamento da ação (24/06/2024), não havendo que se falar em prescrição.
Já em relação à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, revendo a exordial, verifico que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e o pedido está devidamente especificado, bem como, possui os documentos necessários para comprovação mínima de suas alegações, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando os autos, vejo que a parte autora juntou seu histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 118464631), comprovando a averbação do contrato impugnado (contrato n.º 324922015-7) em seu benefício previdenciário e a efetivação de descontos de R$ 33,99 desde 03/2019, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo previsto no art. 373, I, do CPC.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Isso porque a parte autora, se manifestando quanto ao contrato apresentado pela instituição financeira (ID 124521044), afirma expressamente não reconhecer a assinatura aposta ao documento, reafirmando os pedidos feitos na petição inicial.
Cabe destacar que o juízo concedeu prazo às partes para especificarem eventuais provas a produzir, inclusive a pericial, todavia, ambas as partes se quedaram inertes e sem requerimentos.
Nesse cenário, cumpre assentar que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento.
No caso dos autos, sendo o contrato apresentado pelo banco réu, a ele incumbiria o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, que a assinatura pertence, de fato, à parte autora.
Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo – Tema 1061 -, que fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, a simples impugnação da assinatura pela parte autora é suficiente para transferir ao réu o encargo probatório.
Não sendo provada a regularidade da assinatura consignada no contrato, é de se reconhecer que este foi formalizado mediante fraude.
Nesse contexto, entendo que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira demandada, uma vez não ter sido comprovada a regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora, pelo que as cobranças efetivadas são indevidas no caso em apreço.
Ademais, em que pese a comprovação de crédito de valores em conta bancária da parte autora, a transferência, por si só, não é suficiente para configurar a higidez da contratação do empréstimo.
Ocorre que, já é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 – STJ).
Isso porque tais fraudes inserem-se no risco do empreendimento, cabendo às instituições financeiras proporcionarem ao consumidor e a si própria a devida segurança para prevenir ações dessa natureza.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Não se pode ignorar, inclusive, que em se se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ficando, portanto, dispensada a prova da culpa. É o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, é nesse sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. nº 1.199782/PR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011).
Nesse contexto, claro está que o banco requerido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) ou, ainda, da existência de excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a ele vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, restou demonstrado que, desde 03/2019, o réu estava descontando mensalmente o valor de R$ 33,99 a título de empréstimo consignado diretamente em benefício previdenciário da parte autora, conforme o histórico do INSS juntado (ID 118464631).
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Porém, ressalto que a parte autora não demonstrou inequívoca má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a repetição do indébito é devida, mas deve se dar de forma simples em relação aos descontos efetivados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos realizados após esta data, por não se exigir mais a comprovação de inequívoca má-fé do requerido, conforme acima fundamentado.
Destaco, por fim, que a repetição de indébito acima determinada deve limitar-se aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, adotando o entendimento firmado nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso.
Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento. 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234653 PR 2018/0012789-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifou-se).
E, ainda, os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) ___________________________________________________ APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL – TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 10030290320218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) ___________________________________________________ Apelação cível.
Obrigação de trato sucessivo.
Prescrição.
Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário.
Recurso provido.
Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. (TJ-RO - APL: 70037891920168220007 RO 7003789-19.2016.822.0007, Data de Julgamento: 13/02/2019) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em 24/06/2024, estão prescritas todas as parcelas eventualmente descontadas antes de 24/06/2019.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor pleiteado revela-se excessivo, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da reparação por danos morais. É imperativo que a indenização cumpra sua dupla função: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
No presente caso, um fator preponderante para a adequação do valor indenizatório é a litigância habitual da parte autora.
Conforme apurado no sistema PJE (através da consulta pelo CPF da parte requerente), foram identificadas 15 ações com objetos e causas de pedir semelhantes, ajuizadas de forma seriada contra diversas instituições financeiras.
Tal padrão sugere uma utilização estratégica e, possivelmente, abusiva do Poder Judiciário.
As petições iniciais nessas demandas frequentemente apresentam narrativas fáticas pouco assertivas, causas de pedir genéricas e pedidos padronizados, acompanhadas, em sua maioria, dos mesmos documentos e alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos.
Esse cenário levanta fortes indícios de uma instrumentalização da justiça com o intuito de potencializar ganhos indenizatórios e sucumbenciais, configurando um desvirtuamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e uma afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
A fragmentação artificial de demandas, visando ganhos multiplicados, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, exigindo do julgador cautela redobrada na análise do pleito indenizatório.
A fixação de um valor módico, como R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, mostra-se, portanto, razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, especialmente para coibir o abuso do direito de demandar e o enriquecimento indevido.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Paraense, que tem se posicionado no sentido de adequar o quantum indenizatório em casos de multiplicidade de ações: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTIPLAS AÇÕES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se).
Por fim, cumpre-me tecer considerações acerca da compensação dos valores recebidos pela parte autora. É importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, é possível visualizar que houve recebimento pela parte autora de valor relacionado ao contrato ora declarado nulo.
Como se vê, o comprovante de transferência juntado pela instituição financeira (ID 124521046) comprova que o valor de R$ 1.224,78 foi disponibilizado diretamente em conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag.: 1270, conta: 6801579), referente ao empréstimo solicitado indevidamente em seu nome.
Importante consignar que tal informações é corroborada, inclusive, pelos extratos bancários juntados pela parte autora na inicial (ID 118464633), os quais demonstram, na página 21, que houve o crédito do respectivo valor em sua conta, o qual foi, inclusive, sacado no dia seguinte: Nesse caso, verifica-se que a parte autora se beneficiou financeiramente da avença, mesmo que não a tenha solicitado/autorizado, não havendo notícia de devolução nos autos ou intenção de devolvê-los.
Em que pese a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação do empréstimo, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SUPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte embargada, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não teria sido analisado expressamente o pedido de compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores liberados no contrato declarado nulo e, se constatada, proceder ao seu suprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a compensação dos valores liberados no contrato anulado.
O artigo 884 do Código Civil estabelece que ninguém pode enriquecer sem causa à custa de outrem, razão pela qual a restituição dos valores deve ser equitativa.
O artigo 368 do Código Civil dispõe que, havendo reciprocidade de créditos, as obrigações extinguem-se até o montante da compensação.
Diante disso, impõe-se sanar a omissão para esclarecer que o valor do crédito liberado ao autor deve ser compensado com eventuais valores a serem restituídos pelo embargante, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgado.
Tese de julgamento: A compensação de valores em contrato declarado nulo deve ser analisada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 884.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no julgado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0818947-52.2022.8.14.0028 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/03/2025) (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de relação jurídica válida entre as partes, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 .000,00 e à restituição dos valores descontados.
O apelante sustenta a convalidação do contrato ante a retenção dos valores pela autora, pleiteia a compensação de valores, e a redução dos danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica alegada entre as partes é válida; (ii) analisar a possibilidade de convalidação do contrato; (iii) avaliar a autorização para compensação entre os valores creditados à autora e os valores devidos pelo réu; (iv) analisar sobre a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado; (v) apreciar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é inexistente, uma vez que as assinaturas constantes do contrato foram comprovadamente falsificadas, conforme laudo pericial grafotécnico, e a instituição financeira não demonstrou a regularidade da operação, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
Negócios jurídicos inexistentes ou nulos, como no caso em análise, não produzem efeitos jurídicos e não podem ser convalidados, mesmo diante do depósito de valores em conta da autora, pois inexiste manifestação válida de vontade.
A compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores da condenação devida pelo réu se mostra cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil, dada a reciprocidade de créditos e débitos entre as partes.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e não havendo circunstâncias que o afaste, é devida a indenização.
Contudo, o valor fixado pela sentença em R$10.000,00 comporta redução para R$5 .000,00, em consonância com precedentes e em atenção às circunstâncias específicas do caso.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, e sua manutenção é justificada, considerando que atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “(i) Contratos bancários nulos ou inexistentes não poder ser convalidados; (ii) A compensação entre valores creditados e valores da condenação é autorizada, desde que presentes créditos e débitos recíprocos, líquidos e exigíveis; (iii) O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, e não havendo circunstâncias que o afastem, é devida indenização, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts . 368, 369; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1005852-87.2021 .8.26.0604, Rel.
Paulo Toledo, j . 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1001240-21.2021 .8.26.0115, Rel.
Domingos de Siqueira Frascino, j . 15.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1066716-17.2022 .8.26.0100, Rel.
Elói Estevão Troly, j . 18.07.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032555720218260019 Americana, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 17/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/01/2025) (grifei) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, e TUTELA DE URGÊNCIA. – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. – CONSUMIDORA ANALFABETA. – CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. – CONTRATO NULO. – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. – ART. 42, § ÚNICO DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. – COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. – DANO MORAL MANTIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças. 2.
Nos termos do art. 42, § único, do CDC, inexistindo engano justificável pelo fornecedor, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. 3.
A compensação de valores busca evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte consumidora, visto que é vedado pelo nosso ordenamento. 4.
Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5.
Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000538-16 .2023.8.11.0053, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifei) Sobre o tema, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 1.224,78 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), oriundo do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, determino a devolução total dos respectivos valores em favor do banco requerido, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 324922015-7 vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, condenar o Banco Pan S.A. a fazer cessarem as cobranças atreladas a ele, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir todos os valores descontados indevidamente dos proventos mensais da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, sendo de forma simples os descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido não prescrito – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido não prescrito – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 300,00 (trezentos reais); tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido não prescrito – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) CONDENAR o BANCO PAN S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e) AUTORIZAR o BANCO PAN S.A. a realizar a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 1.224,78 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos); Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDECIR DA LUZ CARDOZO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu DESPACHO Visto etc.
Verifico que já houve contestação (ID 124521039) e réplica (ID 128708909).
Portanto, intimem-se as partes, por meio de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo, a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357 do CPC.
Saliente-se que, ao especificarem a necessidade de provas, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 10:10 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:10 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
04/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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