TJPA - 0888714-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BARBOSA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0888714-66.2024.8.14.0301 DESPACHO Recebo os autos no estado em que se encontra.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
13/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:20
Declarada incompetência
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28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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