TJPA - 0819491-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GLEYSON DOURADO GOUVEIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELINETE ALMEIDA DA SILVA GOUVEIA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819491-56.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA AGRAVANTE: FILIPE DUARTE SALES ADVOGADO: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI – OAB/PA 10.284 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: LÍGIA NOLASCO – OAB/PA 28.030-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GLEYSON DOURADO GOUVEIA e ELINETE ALMEIDA DA SILVA GOUVEIA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tailândia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu parcelamento das custas processuais em até doze vezes.
Os agravantes alegam incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, baseando-se em rendimentos modestos e trabalhos autônomos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser questionada por elementos objetivos constantes nos autos. 5.
O agravante GLEYSON DOURADO GOUVEIA consta como avalista de cédula de crédito bancário no valor de R$ 650.000,00, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 6.
A ausência de comprovação de rendimentos e o fato de os agravantes estarem representados por advogado particular reforçam a inexistência de elementos probatórios suficientes para a concessão do benefício. 7.
Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade e permitiu o parcelamento das custas, em atenção ao art. 98, § 6º, do CPC e à jurisprudência do TJPA, que exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos constantes nos autos indicarem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
J U L GA M E N T O M O N O C R Á T I C O RELATORIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLEYSON DOURADO GOUVEIA e ELINETE ALMEIDA DA SILVA GOUVEIA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 23396346, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tailândia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes e possibilitou o parcelamento das custas em até doze vezes no cartão de crédito, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo nº 0801946-42.2024.8.14.0074, proposta pelo agravante em desfavor do Agravado.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 23396336, os Agravantes afirmam que não possuem meios financeiros capazes de satisfazer o preparo necessário para a demanda supracitada, sem que isso acarrete um desequilíbrio financeiro prejudicial aos seus sustentos e de sua família.
Alegam que a ação de execução é movida em desfavor do Sr.
ELISVALDO CARDOSO DA SILVA, na qualidade de devedor emitente e dos Agravantes/Embargantes, na qualidade de devedores avalistas, sendo o objeto da cédula aquisição de 130 matrizes bovinas para produção de crias.
Afirmam que a Agravante Elinete possui renda mensal de um salário-mínimo, conforme imposto de Renda e recibo de Pagamento juntado aos autos, enquanto o Agravante Gleyson atualmente encontra-se desempregado e realiza alguns trabalhos autônomos como trabalhador rural, de modo que a renda conjunta do casal não ultrapassa três salários-mínimos.
Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada pelos autores ante a existência de indícios da sua capacidade econômica a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade O Agravante GLEYSON DOURADO GOUVEIA, consta na cédula de crédito bancário, como Avalista, tendo se apresentado como PECUARISTA (id. 117427712 - Pág. 17), o que contradiz a alegação de que se encontra desempregado e realiza alguns trabalhos autônomos como trabalhador rural.
Além disso, verifico ainda que o referido Agravante não apresentou a sua declaração de imposto de renda, para que se pudesse auferir a sua capacidade econômica.
Outrossim, não se perca de vista que os Agravantes foram avalistas de um financiamento no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos mil reais), o que a priori, supõe-se presumida a sua capacidade financeira para exercer tal encargo.
Por fim, o Agravante GLEYSON DOURADO GOUVEIA, também deixou de demonstrar os seus rendimentos mensais, o que inviabiliza a concessão da gratuidade requerida.
De forma que, o aval no empréstimo bancário de R$ 650.000,00, somada com a ausência de demonstração dos seus rendimentos e do seu patrimônio, além da contratação de advogado particular, são suficientes a gerar dúvidas ao Juízo quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Assim, é totalmente inexistente a demonstração da hipossuficiência, já que GLEYSON DOURADO GOUVEIA, se arvorou na condição de avalista de empréstimo bancário de alta monta (R$ 650.000,00), bem como, possuí fonte de renda não demonstrada, além de também está sendo representado por advogado particular, o que, embora não seja, por si só, motivo para o indeferimento do benefício, indica que a realidade financeira do agravante não é exatamente como faz parecer.
Portanto, são elementos concretos que constituem fundadas razões para indeferimento do pedido de AJG pelo juízo de origem, concedido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV).
Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Deve-se ainda, ressaltar que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que os Agravantes possuem rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 481 DO STJ.
SÚMULA 6 DO TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, ?A?, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Conforme Enunciado n.º 481 da Súmula do STJ, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que haja a demonstração de impossibilidade da parte requerente em arcar com os encargos processuais, situação não evidenciada nos presentes autos; 2.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA; 3.
No caso em análise, as provas constantes nos autos não indicam a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das custas processuais, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido (TJ-PA - AI: 00087997520178140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, uma vez existente indícios de capacidade econômica pelo Agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia ao recorrente a demonstração de mudança em sua situação econômico-financeira o que também não o fez, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço.
Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (AUTORIDADE), ELINETE ALMEIDA DA SILVA GOUVEIA - CPF: *10.***.*15-68 (REPRESENTANTE) e GLEYSON DOURADO GOUVEIA - CPF: *95.***.*21-20 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 06:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 23:05
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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