TJPA - 0801967-75.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em/para 08/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de J E B NETTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de AMILTON DA FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801967-75.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: AMILTON DA FONSECA Nome: AMILTON DA FONSECA Endereço: Américo Lopes, SN, São Manoel, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000.
TEL: 983441191.
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Considerando a alta demanda de ações de execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Miguel do Guamá e visando conferir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, entendo necessário adotar medidas que possibilitem a rápida tramitação dos feitos, bem como a facilitação da conciliação entre as partes.
Diante disso, designo audiência de conciliação coletiva para o dia 8 de abril de 2025, às 10h30 (ESTAÇÃO 4), no Fórum da Comarca de São Miguel do Guamá, a fim de impulsionar os processos em curso e buscar a solução adequada dos litígios.
Ficam as partes intimadas para comparecerem PRESENCIALMENTE ao ato, devendo a parte executada estar cientes de que a ausência poderá implicar no imediato prosseguimento da execução.
Não sendo possível a conciliação na data designada, fica a parte executada desde já intimada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de penhora e avaliação de bens suficiente para garantir a execução.
Não localizado o executado(a), fica o exequente intimado para manifestar-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado (a)(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do 53, §4º, da Lei 9.099/95. [1] Fica consignado que somente serão admitidos embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da 9.099/95 e enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Atente-se o exequente de que a ação de execução de título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, em observância ao disposto no art. 798, inciso I, alínea 'b', c/c o parágrafo único do mesmo artigo do Código de Processo Civil[2].
Assim, o exequente deverá apresentar a referida planilha devidamente atualizada até a data da audiência aprazada, sob pena de indeferimento.
Para garantir maior celeridade ao ato, fica autorizada a citação/intimação via WhatsApp, desde que sejam adotadas todas as cautelas necessárias para validar a citação e comprovar a identidade do destinatário.
A autenticação deverá ocorrer por meio de três requisitos principais: (a) conferência do número de telefone; (b) confirmação escrita do citado; e (c) verificação do documento de identificação com foto do citado.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá [1] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [2] Art. 798, parágrafo único, o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. -
24/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801967-75.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: AMILTON DA FONSECA Nome: AMILTON DA FONSECA Endereço: Américo Lopes, SN, São Manoel, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Antes de determinar o prosseguimento do feito, impõe-se a verificação do interesse de agir da parte autora.
Isso porque a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica após demonstrado o esgotamento das tentativas de solução amigável ou administrativa do litígio.
O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios norteadores do processo e as demandas da sociedade, determina que o processo judicial somente será admitido quando preenchidas as condições da ação, dentre as quais se destacam a legitimidade das partes e o interesse processual.
A ausência de qualquer dessas condições conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Dentre as condições da ação, merece destaque o interesse de agir, que se traduz na necessidade e na adequação do uso da via judicial para obtenção do bem da vida resistido pela parte contrária.
Para tanto, torna-se imprescindível que a parte autora demonstre, ainda que minimamente, o insucesso de tentativas extrajudiciais para resolver o conflito, considerando-se que a via judicial é medida de última ratio.
A ausência de tal demonstração pode ensejar o desvirtuamento da função institucional do Poder Judiciário, transformando-o em um mero órgão de cobrança.
Diante disso, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora comprove a tentativa prévia de resolver a questão de forma extrajudicial, por meio de elementos de prova: a) comprovante de negativação do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA); b) protesto do título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; c) comprovação de tentativa de conciliação prévia, com resultado infrutífero; d) notificação formal dirigida ao requerido, acompanhada de comprovação inequívoca de seu recebimento.
Sem prejuízo do acima deliberado, deverá também apresentar, dentro do mesmo prazo, a planilha atualizada dos cálculos, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c parágrafo único do mesmo artigo. [1] Fica advertido o demandante de que a inércia no cumprimento da presente determinação no prazo determinado implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Consigne-se, desde já, que notificações realizadas exclusivamente por e-mail ou aplicativos de mensagens (como WhatsApp) não serão admitidas, em razão da insuficiência de tais meios para comprovar o efetivo recebimento pela parte destinatária.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para deliberação ulterior.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA [1] Art. 798, parágrafo único, o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. -
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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