TJPA - 0825281-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Audiência de Conciliação designada em/para 19/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825281-03.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS HENRIQUE XAVIER BARBOSA Endereço: Passagem São Benedito, 40, kitnet 4, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-230 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais.
Defiro à parte Autora a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por CARLOS HENRIQUE XAVIER BARBOSA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Alega o Autor que aufere renda bruta de R$ 2.823,50 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o qual sofre descontos obrigatórios (IRPF, entre outros), sendo a quantia líquida de R$ 2.475,10 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Ademais o Autor sofre descontos de forma compulsória em sua folha de pagamento referente e empréstimos bancários que perfazem o valor total de R$ 1.582,51 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), restando para o Autor menos de três salários mínimos para sua sobrevivência.
O valor que deve ser levado em conta para fins de superendividamento é o rendimento líquido que perfaz o valor de R$ 2.475,10 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Ocorre que o Autor possui descontado em sua folha de pagamento de forma compulsória empréstimos consignados no montante de R$ 1582,51 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Dessa forma, o Autor informa que o valor descontado de seu rendimento mensal corresponde a 63,49% do seu rendimento líquido mensal a título de empréstimos.
Ao final requer, seja a Requerida intimada para juntar os números dos contratos contendo a quantidade de parcelas pelo Autor, bem como a evolução atualizada da dívida. É O RELATÓRIO.
Decido.
A parte Autora alega superendividamento e requer, seja designada audiência de conciliação nos termos do art, 104-A, CDC através de videoconferência (juízo 100% digital).
O Autor requer ainda a intimação da Requerida no prazo de 5 (cinco) dias para juntar os instrumentos contratuais assinado pelo Autor, Em relação à judicialização do superendividamento, a Lei nº 14.101/2021, artigo 104-A, dispõe que: Artigo 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
O Requerente pleiteia limitação dos descontos no percentual máximo de 30% (trinta por cento) e homologação de plano de pagamento o qual será apresentado após apuração dos recálculos.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 19/03/2025, às 9h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Ressalto que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar todos os instrumentos contratuais das dívidas mencionadas pelo Autor, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII nos termos do CDC.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110516035833500000122320564 Procuração Documento de Comprovação 24110516035896200000122320567 RG Documento de Identificação 24110516035954700000122320570 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24110516035994100000122320572 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24110516040059100000122320574 contracheque_10_2024 Documento de Comprovação 24110516040098500000122320575 Planilha Documento de Comprovação 24110516040156100000122320577 -
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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