TJPA - 0803067-50.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:51
Apensado ao processo 0800762-59.2025.8.14.0060
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03/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE TOMÉ-AÇU em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de AURENICE CORREA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE TOMÉ-AÇU em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de AURENICE CORREA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº.: 0803067-50.2024.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: AUTORIDADE: PRESIDENTE DA CÂMARA DE TOMÉ-AÇU, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA DEFESA: SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por AURENICE CORRÊA RIBEIRO DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, contra ato atribuído ao vereador Presidente da Câmara Municipal de Tomé-Açu.
Segundo a exordial, a impetrante exerceu o cargo de Prefeita do município de Tomé-Açu nos anos de 2016 a 2020.
Narra que se candidatou a vereadora em 2024, não sendo eleita.
No entanto, no curso do pleito eleitoral, teve sua candidatura impugnada sob a alegação de que as contas referente ao exercício 2020 tinham sido julgadas irregulares pela Câmara Municipal de Tomé-açu.
Foi enviado o ofício nº 203/2024 TER/JUZE/39ªZE do Magistrado eleitoral, requerendo informações sobre as informações alegadas, cuja resposta da Câmara Municipal foi de que teve conhecimento da Decisão Monocrática que negava Recurso Ordinário no Processo nº 1.083001.2020.1.0016, alusivo às contas da impetrante, e que enviaria o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos para que em 2 (dois) dias o processo seguisse os trâmites de julgamento.
A impetrante alega que, em virtude do indeferimento do Recurso Ordinário, foram protocolados Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda pendentes de apreciação, não estando, portanto, concluído o julgamento pelo TCM, que segue sob o Processo nº 083001.2020.1.000, da relatoria do Conselheiro Lúcio Vale.
Apesar disso, a autora foi notificada pela Casa Legislativa, através do Ofício nº 77/2024 – SEC/CMTA, de que o processo foi pautado para a sessão da Câmara do dia 05/12/2024 – às 09h30m.
Argumenta ter havido transgressão do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, bem como desrespeito ao regimento interno da Câmara de Vereadores do Município De Tomé-Açu.
Requereu, liminarmente: a suspensão do julgamento da prestação de contas referente ao exercício de 2020, de responsabilidade da impetrante (prefeita do município à época), que foi indeferido, conforme doc.
ID133065054.
Intimado da decisão, o Impetrado apresentou informações, doc.
ID133982709, informando da suspensão da sessão mencionada, e que estão aguardando a conclusão definitiva do julgamento dos referidos Embargos de declaração no âmbito do TCM.
Manifestação do MP em doc.
ID136337408, pela extinção do processo, pela perda superveniente do objeto. É o Relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo.
Sendo assim, a norma supracitada condiciona a concessão da medida liminar ao atendimento de dois requisitos: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No presente caso, verifico que a autoridade coatora juntou documentos que comprovam a suspensão da análise do processo, conforme doc.
ID133982710, portanto, esvaziou-se o objeto da demanda.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o Mandamus, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do seu objeto, e, por via de consequência, denego a segurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
25/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:17
Denegada a Segurança a AURENICE CORREA RIBEIRO - CPF: *95.***.*05-50 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE TOMÉ-AÇU em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:19
Decorrido prazo de AURENICE CORREA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:19
Decorrido prazo de AURENICE CORREA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE TOMÉ-AÇU em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU – VARA ÚNICA Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] [SEGREDO DE JUSTIÇA] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) PROCEDIMENTO Nº.: 0803067-50.2024.8.14.0060 AUTORIDADE REPRESENTANTE: IMPETRANTE: AURENICE CORREA RIBEIRO REPRESENTADO: AUTORIDADE: PRESIDENTE DA CÂMARA DE TOMÉ-AÇU, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA OFENDIDA: INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / AFASTAMENTO / TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por AURENICE CORRÊA RIBEIRO DOS SANTOS contra ato atribuído à autoridade coatora VEREADOR JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Segundo a exordial, a impetrante exerceu o cargo de Prefeita do município de Tomé-Açu nos anos de 2016 a 2020.
Narra que se candidatou a vereadora em 2024, não sendo eleita.
No entanto, no curso do pleito eleitoral, teve sua candidatura impugnada sob a alegação de que as contas referente ao exercício 2020 tinham sido julgadas irregulares pela Câmara Municipal de Tomé-açu.
Foi enviado o ofício nº 203/2024 TER/JUZE/39ªZE do Magistrado eleitoral, requerendo informações sobre as informações alegadas, cuja resposta da Câmara Municipal foi de que teve conhecimento da Decisão Monocrática que negava Recurso Ordinário no Processo nº 1.083001.2020.1.0016, alusivo às contas da impetrante, e que enviaria o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos para que em 2 (dois) dias o processo seguisse os trâmites de julgamento.
A impetrante alega que, em virtude do indeferimento do Recurso Ordinário, foram protocolados Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda pendentes de apreciação, não estando, portanto, concluído o julgamento pelo TCM, que segue sob o Processo nº 083001.2020.1.000, da relatoria do Conselheiro Lúcio Vale.
Apesar disso, a autora foi notificada pela Casa Legislativa, através do Ofício nº 77/2024 – SEC/CMTA, de que o processo foi pautado para a sessão da Câmara do dia 05/12/2024 – às 09h30m.
Argumenta ter havido transgressão do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, bem como desrespeito ao regimento interno da Câmara de Vereadores do Município De Tomé-Açu.
Requereu, liminarmente: a suspensão do julgamento da prestação de contas referente ao exercício de 2020, de responsabilidade da impetrante (prefeita do município à época); que seja concedida a segurança preventiva para sobrestar o processamento e julgamento das Contas de Gestão e de Governo do exercício de 2020, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no âmbito do Processo nº 083001.2020.1.000 do TCM, e; no mérito, que seja reconhecida a nulidade do ato de designação de processamento e julgamento das contas.
Deu a causa o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo.
Sendo assim, a norma supracitada condiciona a concessão da medida liminar ao atendimento de dois requisitos: (i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e (ii) o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso in comento, o impetrante argumenta que é impossível realizar o julgamento de contas anuais em desrespeito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
Sendo assim, é imperioso que a Câmara Legislativa de Tomé-açu observe os procedimentos legais, para que proceda o julgamento das contas somente após o esgotamento das medidas defensivas previstas no processo administrativo de prestação de contas no âmbito do E.
TCM/PA.
A Constituição Federal prevê que o parecer técnico do Tribunal de Contas é indispensável e obrigatório para o julgamento das contas pela Câmara Municipal, devendo ser emitido previamente, in verbis: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Tal entendimento é reafirmado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tomé-açu, em seu art. 185, e asseverado pelos entendimentos jurisprudenciais, conforme excerto a seguir: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRESTAÇAO DE CONTAS DO PREFEITO JUNTO A CAMARA MUNICIPAL - FISCALIZAÇÃO - EXTERNA - NECESSIDADE DE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE.
O dispositivo legal que determina ao Prefeito o envio de balanço do mês anterior à Câmara Municipal, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas, e inconstitucional.
A fiscalização externa das contas municipais, pela Câmara de Vereadores, sera exercida após o parecer do Tribunal de Contas, anualmente.
Conhecer em parte do pedido e na parte conhecida julgar procedente o pedido que se impoe. (TJMG - Acão Direta Inconst 1.0000.15.072206-4/000 Relator (a): Des.(a) Antonio Carlos Cruvinel , ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/07/2017, publicação da sumula em 01/ 09/ 2017).
Consta dos autos, em doc.
ID133024629, certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, datada de 04/12/2024, informando que não houve trânsito em julgado da decisão no Processo n. 1.083001.2020.1.0022, com pendência de julgamento de Embargos de Declaração, em tramitação na Diretoria Júridica- DIJUR/TCMPA.
Foi juntado também, no ID. 133024627, ofício subscrito pelo Impetrado, informando do julgamento das contas da Impetrante, relativo ao exercício financeiro 2020, no dia 05/12/2024, às 09h30m.
Em que pese a plausibilidade do direito e o perigo da demora evidenciados nos autos, salvo eventual suspensão da sessão acima designada, o pedido de liminar encontra-se prejudicado, considerando o transcurso do horário previsto para a sessão.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar postulada.
Ciência ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, Lei n.º 12.016/09).
Após, ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da Câmara de Vereadores de Tomé-Açu, encaminhando-lhe cópia da inicial.
Após o cumprimento, remetam-se os autos ao Juízo de origem Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu -
05/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:36
Juntada de Ofício
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05/12/2024 14:29
Desentranhado o documento
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05/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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