TJPA - 0915292-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0915292-66.2024.8.14.0301 AUTOR: JOECIR FERREIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão. 3.
Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
22/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0915292-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOECIR FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO JOECIR FERREIRA RODRIGUES, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTE AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 28.508,62 (Vinte e oito mil, quinhentos e oito reais e sessenta e dois centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:56
Declarada incompetência
-
09/12/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869803-40.2023.8.14.0301
Ivan Guilherme de La Rocque Pinho
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Pamela Cristina dos Santos Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:25
Processo nº 0826405-21.2024.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Wyllen Souza Gomes
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 09:04
Processo nº 0802256-35.2024.8.14.0046
Gerson Paulino de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 12:54
Processo nº 0135690-82.2015.8.14.0301
Banco Daycoval SA
Roberto Macedo Costa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2015 12:30
Processo nº 0802256-35.2024.8.14.0046
Gerson Paulino de Souza
Motoshow Comercio de Motocicletas e Peca...
Advogado: Claudius Augustus Prado Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 10:14