TJPA - 0815788-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALDENIZE DA SILVA DIAS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815788-20.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDENIZE DA SILVA DIAS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDA COM DESCONTO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30%.
CONTRATOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO DA LIMITE LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração.
A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar para limitar a 30% os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento, indeferindo os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos bancários em conta corrente, oriundos de contratos de mútuo não consignados, podem ser igualmente limitados ao patamar de 30% da renda líquida do devedor, nos termos do regime aplicável aos empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação legal de 30% prevista para empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, não se estende aos contratos com débito automático em conta corrente. 4.
A jurisprudência do STJ distingue as modalidades contratuais e veda a aplicação analógica do limite consignável a contratos bancários ordinários, cuja sistemática de cobrança se dá diretamente na conta do consumidor. 5.
No caso concreto, restou evidenciado que os descontos a título de empréstimo consignado ultrapassavam os 30% da remuneração da agravada, autorizando a intervenção judicial para resguardar o mínimo existencial. 6.
A decisão agravada observou os limites da legalidade e não se pronunciou sobre contratos não consignados.
O alegado crédito irresponsável exige instrução probatória e não pode ser reconhecido em sede liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A limitação de descontos mensais a 30% da remuneração líquida aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo incabível sua extensão automática a contratos com débito em conta corrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0815788-20.2024.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALDENIZE DA SILVA DIAS contra decisão monocrática desta relatoria, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815788-20.2024.8.14.0000, interposto por ALDENIZE DA SILVA DIAS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Em síntese, consta dos autos que a autora possui encargos financeiros mensais oriundos de empréstimos consignados e dívidas bancárias de natureza não consignada, contraídas junto aos réus.
Menciona que os descontos mensais efetuados totalizam valor extremamente alto e que comprometem seu mínimo existencial, posto que não obstante o valor bruto de seu salário alcançar patamares de R$ 6.386,83, seu salário líquido (descontando os descontos obrigatórios) é de R$ 5.681,83 e após os descontos de empréstimos consignados de R$ 3.518,02, consumindo quase 60% de sua renda mensal.
Com base na Lei nº 14.181/2021, que protege consumidores superendividados, a autora busca renegociar os valores devidos sem comprometer sua subsistência.
Em tutela de Urgência, requer a limitação dos descontos em folha a 35% do salário líquido e a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória.
Em apreciação ao pedido, o magistrado de piso indeferiu a liminar por considerar ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida.
Face a decisão, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando os termos da inicial.
Informou estar em situação de superendividamento, com cerca de 60% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, o que comprometeria sua dignidade.
Sustentou que, embora os empréstimos tenham sido contratados livremente, a insolvência ocorreu de forma progressiva e involuntária.
Fundamenta o pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando também que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de limitar os descontos mensais a 35% de sua renda durante a tramitação do feito.
Em decisão monocrática, dei parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a 30% os descontos efetuados a título de empréstimo consignado da recorrente.
Face à decisão, o Banpará interpôs o presente Agravo Interno, aduzindo que os descontos em conta corrente não estão sujeitos à limitação legal de 30% da remuneração líquida, a qual se aplica exclusivamente aos empréstimos consignados com desconto em folha.
Defende que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta e que os descontos realizados estão em conformidade com as leis estaduais aplicáveis.
Conclui requerendo a cassação da decisão monocrática por ausência de fundamentação e improcedência da limitação dos descontos ao percentual de 30%.
Apresentadas Contrarrazões, a autora/agravada imputa a prática de crédito irresponsável por parte do banco, que teria concedido sucessivos empréstimos sem avaliar a real capacidade de pagamento da agravada.
Aduz que a jurisprudência atual, tem reconhecido a necessidade de limitar os descontos para assegurar o mínimo existencial, mesmo em contratos que não sejam consignados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.
O presente Agravo Interno, pretende infirmar decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815788-20.2024.8.14.0000, que limitou os descontos exclusivamente aos valores oriundos de empréstimos consignados.
A pretensão, contudo, deve ser repelida com base em sólida fundamentação legal e doutrinária.
A decisão agravada fez clara distinção entre a natureza jurídica dos empréstimos consignados e dos empréstimos bancários comuns.
A jurisprudência da Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não se admite, por analogia, a imposição da limitação de 30% aos empréstimos comuns ou àqueles cujos descontos se operam diretamente em conta corrente, como ocorre nas autorizações de débito autorizadas via contrato bancário.
A limitação legal, portanto, refere-se unicamente aos empréstimos formalmente consignados em folha, cuja característica essencial é a retenção direta pela fonte pagadora, conferindo ao credor maior segurança e, por conseguinte, taxas mais vantajosas ao mutuário.
Diferentemente, os descontos operados em conta corrente decorrem de contratos de mútuo bancário ordinário, onde não há qualquer garantia de desconto automático por parte do empregador.
Nestes casos, a instituição financeira procede à análise de crédito baseada no comportamento do correntista, conforme suas movimentações financeiras, assumindo maior risco.
Por essa razão, a jurisprudência consolidada do STJ, afasta a aplicação analógica da limitação de 30% prevista para consignações em folha aos débitos em conta corrente.
No caso em tela, dos contracheques da autora/agravada, verifica-se que a autora aufere renda bruta de R$ 6.386,83 e o montante descontado a título de empréstimo consignado totaliza a quantia de R$ 2.148,76, ultrapassando o limite instituído de 30% da remuneração do recorrente que é em torno de R$1.916,049.
Assim, a decisão agravada agiu com absoluta conformidade jurídica ao deferir parcialmente o pedido, limitando os descontos exclusivamente no âmbito da consignação em folha.
Não houve, como pretende sugerir o agravo interno, extensão da limitação a todas as dívidas bancárias, tampouco aplicação genérica da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) a ponto de revogar a distinção legal entre as modalidades de crédito. É forçoso reconhecer, portanto, que a autora goza sim de proteção especial em caso de superendividamento, conforme dispõe o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, contudo, o tratamento específico dessas dívidas exige a instauração de processo de repactuação com audiência conciliatória e análise de plano de pagamento, nos termos legais.
Com efeito, a decisão agravada fundamentou ainda que, embora o superendividamento exija medidas protetivas, estas não podem ser impostas de forma genérica e automática sem observância das particularidades legais e contratuais envolvidas em cada modalidade de crédito.
Desta feita, o provimento foi parcial e pautado na natureza específica da dívida analisada, empréstimo consignado, sendo vedada a ampliação de seus efeitos para além do que foi expressamente decidido.
Conquanto a autora alegue crédito irresponsável por parte do banco, tal assertiva exige comprovação robusta e análise aprofundada em sede própria, não sendo cabível em sede de liminar ou agravo interno, onde se discutem aspectos delimitados da tutela provisória e seus limites objetivos.
A invocação genérica da dignidade da pessoa humana, embora juridicamente relevante, não autoriza a derrogação de regras específicas que disciplinam os contratos de crédito bancário.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a decisão agravada que determinou a limitação de descontos a 30% da renda líquida da autora/agravada, apenas em relação aos empréstimos contraídos na modalidade de empréstimos consignados, conforme a fundamentação lançada. É como voto.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 15/07/2025 -
15/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de ALDENIZE DA SILVA DIAS - CPF: *50.***.*67-68 (AGRAVANTE) e BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e não-provido
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14/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0815788-20.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: ALDENIZE DA SILVA DIAS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 31 de janeiro de 2025. -
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ALDENIZE DA SILVA DIAS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDENIZE DA SILVA DIAS, com base nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) nº 0867219-63.2024.8.14.0301, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Em síntese, consta dos autos que a autora possui encargos financeiros mensais oriundos de empréstimos consignados e dívidas bancárias de natureza não consignada, contraídas junto aos réus.
Menciona que os descontos mensais efetuados totalizam valor extremamente alto e que comprometem seu mínimo existencial, posto que não obstante o valor bruto de seu salário alcançar patamares de R$ 6.386,83, seu salário líquido (descontando os descontos obrigatórios) é de R$ 5.681,83 e após os descontos de empréstimos consignados de R$ 3.518,02, consumindo quase 60% de sua renda mensal.
Com base na Lei nº 14.181/2021, que protege consumidores superendividados, a autora busca renegociar os valores devidos sem comprometer sua subsistência.
Em tutela de Urgência, requer a limitação dos descontos em folha a 35% do salário líquido e a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória.
Em apreciação ao pedido, o magistrado de piso indeferiu a liminar por considerar ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida.
Face a decisão, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando os termos da inicial.
Informa que enfrenta situação de superendividamento, com aproximada 60% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, e que tal cenário compromete sua dignidade e solicita que seja deferido efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de impedir os descontos superiores ao percentual proposto enquanto perdurar a tramitação do feito.
Argumenta que não obstante os empréstimos tenham sido livremente pactuados, a situação de insolvência veio a ocorrer de forma progressiva e involuntária, sendo de interesse do consumidor buscar uma repactuação que lhe permita honrar os compromissos.
Menciona que seu pedido encontra fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, bem como, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito de buscar judicialmente a repactuação de suas dívidas, incluindo a possibilidade de redução dos descontos mensais.
Requer a limitação dos descontos em contracheque e conta corrente da agravante de todos seus contratos de empréstimo em percentual máximo de 35%, bem como, a abstenção de incluir o nome da recorrente em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a presente matéria inserida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a aprecia-lo.
Por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.
Destaca-se, inicialmente, que embora o caso em tela se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em pode ser possível a flexibilização de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, a aplicação da norma deve ser feita com parcimônia, uma vez que a autora/agravada contraiu os empréstimos no exercício da sua capacidade contratual plena, bem como teve prévio conhecimento dos termos e descontos a serem efetuados tanto no contracheque como em sua conta corrente.
Cumpre distinguir o consignado em folha de pagamento daqueles cujas parcelas são autorizadas a serem descontadas em conta corrente.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem em conta corrente, os quais não estão limitados ao patamar de 30% dos rendimentos do mutuário.
A Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de não ser possível impor às instituições financeiras aplicarem por analogia a limitação de 30% prevista para consignados com desconto em folha de pagamento (lei 10.820/03), uma vez que no empréstimo consignado, quando o desconto é direto na folha de pagamento, o consumidor obtém condições mais vantajosas em decorrência da maior segurança para o financiador, enquanto que no caso de empréstimo bancário normal, a instituição financeira faz uma análise do crédito com base no histórico do correntista, sem saber quais fontes o cidadão possa ter.
Neste ponto, examinando os contracheques da autora/agravada, verifica-se que a autora aufere renda bruta de R$ 6.386,83 e o montante descontado a título de empréstimo consignado totaliza a quantia de R$ 2.148,76, ultrapassando o limite instituído de 30% da remuneração do recorrente que é em torno de R$1.916,049.
Portanto, em relação aos descontos efetuados a título de empréstimo consignado vislumbro razão à agravante, no que tange a necessidade de imposição às instituições financeiras que procedam os descontos restritos ao limite de 30% da remuneração da recorrente.
Quanto às demais dívidas, inclusive em relação àquelas cujas parcelas foram autorizadas a serem descontadas em conta corrente, não vislumbro razão à recorrente.
Explico.
A Agravante fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), vigente desde julho de 2021, que alterou a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) “para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
A Lei n. 14.181/2021 incluiu o art. 104-A no CDC, o qual prevê que, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Da leitura, percebe-se que a legislação em comento não prevê a redução dos descontos ao limite que a autora/agravante pretende, mas sim prevê a existência de duas fases no procedimento de repactuação de dívidas.
Na primeira, conciliatória (art.
A04-A do CDC), o consumidor apresenta proposta de pagamento em até cinco anos, oportunidade em que poderá haver solução consensual.
Na segunda, contenciosa, que só tem início se não houver êxito na audiência de conciliação, “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (art. 104-B do CDC), os quais terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e esclarecer as razões que os levaram a recusar o plano voluntário (§ 1º).
Portanto, o mais apropriado nesta situação é aguardar a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o que viabilizará que os credores tenham acesso ao plano de pagamento e que se conheça a origem dos débitos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO– INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 104-A DO CDC - RECURSO PROVIDO.
Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), não há previsão para a limitação das dívidas em 30% dos rendimentos líquidos, sendo inviável a sua redução em tutela antecipada, pois ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cuida-se de procedimento com duas fases que devem ser observadas tanto pelo Judiciário como pelas partes.
A primeira é a conciliatória.
Se não houver consenso, instaura-se a segunda, contenciosa, que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação dos débitos remanescentes, mediante plano judicial compulsório. (TJMT – RAI 1013186-90.2023.8.11.0000 – Des.
Rel.
Rubens De Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023).
Pelo exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que à instituição financeira agravada, procedam os descontos restringindo-se ao limite de 30% da remuneração da recorrente, conforme a fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:23
Conhecido o recurso de ALDENIZE DA SILVA DIAS - CPF: *50.***.*67-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 11:40
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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02/11/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:41
Declarada incompetência
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23/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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