TJPA - 0800515-11.2022.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:43
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 16/07/2024 12:00 Vara Única de Faro.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800515-11.2022.8.14.0084 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Leve] Polo Ativo: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: DESCONHECIDO, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR ADVOGADO DATIVO: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Nome: JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR Endereço: Rua Padre João Adulf, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Nome: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO II, 280, BLOCO D AP 101, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-676 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incursos no artigo 129, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida O réu foi citado Resposta à acusação Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Importante mencionar que a vítima não compareceu em audiência.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda por ausência de provas.
Em alegações finais, a Defesa também pugnou pela improcedência da demanda, nos termos delineados pelo parquet em suas alegações finais. É breve o relatório.
Decido.
Pois bem, ante a ausência da vítima, tem-se que o presente caso, embora não caiba ao órgão ministerial desistir da ação, haja vista a sua natureza pública, verifica-se que eventual procedência da demanda restaria inviável por ausência de elementos mínimos que pudessem imputar ao acusado a prática delitiva em questão.
Com efeito, a prova da existência da infração penal e da autoria decorre do interrogatório do acusado, dos depoimentos de eventuais testemunhas, exame de corpo de delito e, principalmente, das declarações da vítima.
Nesse ponto, cotejando os elementos informativos dos autos, verifica-se que os fatos narrados na denúncia não foram confirmados durante a instrução criminal, pois há fundadas dúvidas acerca da sua autoria e materialidade.
Na hipótese presente, após vasculhar os autos, observa-se ainda que, não obstante imenso esforço desprendido, o titular da ação penal não conseguiu comprovar a autoria e a materialidade delitiva, não sendo possível afirmar, de maneira induvidosa, que o acusado efetivamente praticou a conduta típica narrada na peça acusatória, de sorte que havendo incerteza quanto a possibilidade de responsabilizar o acusado, a sua absolvição é medida que se impõe.
Logo, somente diante de prova séria e conclusiva a respeito da materialidade e autoria do delito é que poderia fundamentar um decreto condenatório proferido dentro da mais absoluta e indubitável certeza, necessária para cercear a liberdade de locomoção do cidadão.
Assim sendo, segundo o entendimento mais correto, sempre que no espírito do Magistrado surjam dúvidas sérias de que o acusado realmente foi o autor do delito, não deve sujeitá-lo a uma condenação, aplicando-se, in casu, o princípio do in dubio pro reo.
Nessa direção dos argumentos aqui expendidos, destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci, verbis: “[...] Integra-se a este o princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro réu), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.
Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente alcançará aquele que for efetivamente culpado”.
Ainda sobre o tema, a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER 3, litteris: “Para a prova de certos fatos, o legislador exige apenas um juízo de verossimilhança e, para outros, que a prova seja convincente prima facie: para a condenação penal, por exemplo, é necessário um elevado grau de certeza sobre a prova do fato e da autoria; havendo dúvidas, o juiz deverá absolver por insuficiência de provas (art. 386, VI, CPP).” Projete-se, por oportuno, que o estado de inocência ou presunção de inocência somente cede lugar a um estado de culpabilidade, quando, na ação penal pública, o titular da ação penal, desincumbir-se do seu encargo probatório a contento, em consonância com o artigo 156 do Código de Processo Penal, de modo a lograr provar aquilo que alegou em desfavor do acusado quando apresentou sua pretensão veiculada na denúncia.
Particularmente pertinente e adequada ao caso concreto a lição de GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ 4: “A presunção de inocência assegura a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
O estado de inocência somente será afastado com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A presunção de inocência é, segundo Pisani, uma presunção política, que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal”.
O dispositivo constitucional, contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência.
A “presunção de inocência” também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Trata-se, pois, de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Aliás, sob aspecto estritamente literal, com relação à regra de julgamento, realmente parece mais adequada a denominação “presunção de inocência” em vez de “presunção de não culpabilidade”. É de se destacar que, em tal caso, embora a presunção de inocência esteja diretamente ligada à prova, não se trata de uma presunção em sentido técnico-processual”.
Efetivamente, impõe-se para a prolação de um juízo condenatório que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
Em contrário, permeia o presente processo a existência de indícios tênues de autoria relacionados ao referido imputado, os quais não se prestaram à comprovação segura de sua participação no evento criminoso que se lhe imputa, razão pela qual imerecida é de acolhida a pretensão acusatória originária.
Aqui, reitere-se, não se cuida de mero juízo de admissibilidade de uma acusação, mas sim de juízo de culpabilidade que pede prova cabal e induvidosa, examinada em cognição exauriente.
Prevalente, in casu, assim, o princípio in dubio pro reo que na hipótese versada se sobrepõe ao princípio in dúbio pro societate, este sim, típico de juízo de admissibilidade e conhecimento horizontal.
Nesse contexto, impende trazer à colação percuciente manifestação de Gustavo Henrique Badaró, na mesma obra já citada, ao dissertar sobre o tópico in dubio pro reo e a absolvição por insuficiência de provas: “A presunção de inocência, enquanto regra de julgamento, impõe a absolvição no caso de insuficiência de provas sobre fato relevante.
Todavia, a doutrina tem discutido a legitimidade da fórmula absolutória por insuficiência de provas”.
Entretanto, não foram ouvidas outras testemunhas e o acusado por sua vez, preferiu permanecer calado.
Assim, repisa-se, diante da ausência de qualquer outro indício probatório, era fundamental que a vítima prestasse depoimento em juízo para que fosse possível analisar com melhor precisão toda a dinâmica dos fatos.
Importa mencionar o disposto no artigo 206, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 206.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Fundamentado nesse artigo, os tribunais entendem que a companheira ou esposa do denunciado não é obrigada a depor, mormente quando ela é vítima, vejamos: RECLAMAÇÃO.
ATO DO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO/DF.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
LEI MARIA DA PENHA.
PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
CONDUÇÃO COERCITIVA.
FATOS OCORRIDOS HÁ MUITO TEMPO.
CONDUÇÃO COERCITIVA DESNECESSÁRIA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Sendo a condução coercitiva uma medida excepcional, eis que a pessoa fica privada de sua liberdade, a sua aplicabilidade, com referência à vítimas nos procedimentos sob a proteção da Lei Maria da Penha, que é a lei de proteção em razão do gênero mais vulnerável que, na hipótese é a própria mulher, não tem amparo legal, pois, o cônjuge pode até se recusar de depor, conforme dispõe o artigo 206, do Código de Processo Penal. 2.
Reclamação interposta pelo Ministério Público conhecida e desprovida. (TJ-DF 07181733520188070000 DF 0718173-35.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, a insuficiência da prova colhida em juízo não indica com clareza como se desenvolveu o evento, por conseguinte, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e sua consequente absolvição.
Por isso, impõe-se a absolvição do acusado com relação aos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por tudo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para absolver JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR, da acusação formulada na exordial, pela incerteza das provas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo.
Dê ciência ao Ministério Público, à defesa do acusado.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Arquive-se.
Faro, 06 de dezembro de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 19:02
Decorrido prazo de JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de OLINALDO PIMENTEL DE SOUZA FILHO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2024 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 12:00 Vara Única de Faro.
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13/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JOÃO SEIXAS CASTRO JÚNIOR em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:05
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:21
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2023 09:30 Vara Única de Faro.
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13/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 10:24
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 09:30 Vara Única de Faro.
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14/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 19:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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