TJPA - 0913795-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0913795-17.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA BEZERRA POJO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
 
 Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1
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                                            14/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 09:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 13:52 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PROC. 0913795-17.2024.8.14.0301 AUTOR: SONIA MARIA BEZERRA POJO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 5 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            05/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 16:28 Decorrido prazo de SONIA MARIA BEZERRA POJO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:57 Decorrido prazo de SONIA MARIA BEZERRA POJO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 03:26 Publicado Despacho em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0913795-17.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA BEZERRA POJO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (Lei 5.351/1986 e Lei 7.442/2010) ajuizada por SONIA MARIA BEZERRA POJO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
 
 No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
 
 Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
 
 INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
 
 Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
 
 Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
 
 As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém(PA), data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
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                                            18/03/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 10:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 09:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 01:12 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            22/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0913795-17.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA BEZERRA POJO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (Lei 5.351/1986 e Lei 7.442/2010) ajuizada por SONIA MARIA BEZERRA POJO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
 
 A parte requerente, servidora estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará.
 
 A procuradora da parte requerente sustenta que a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
 
 A pretensão manejada deixa de observar o tema de repercussão geral nº 24 do STF, que fixou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
 
 Litiga-se, assim, contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
 Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
 
 Deste modo, INTIME-SE a demandante a fim de que adeque o valor da causa, para que este corresponda aos termos da legislação vigente em cada interstício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
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                                            12/12/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 09:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/12/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 09:14 Distribuído por sorteio 
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                                            04/12/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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