TJPA - 0803402-05.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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10/07/2025 22:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803402-05.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RONILDO LEAL SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MUNYR AHMAD HAMMOUD - PR97733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARCOS RONILDO LEAL SANTANDA opôs no ID. 136257375 embargos de declaração em face da sentença proferida no ID. 136079286 por meio da qual foi julgada extinta a ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sustenta a existência de omissão na referida decisão, uma vez que cumpriu a determinação imposta e procedeu à emenda da inicial, juntando os documentos disponíveis em seu portal "Meu INSS".
Alega que, diante da indisponibilidade e da demora no fornecimento da cópia administrativa por parte da Autarquia Previdenciária, pugnou pela utilização do convênio entre este Juízo e a Autarquia para obtenção da cópia integral, em observância ao princípio da celeridade – haja vista que, na ausência dessa medida, seria compelido a ajuizar nova ação, postergando sua tutela jurisdicional.
Em razão de tais fatos, interpôs o presente recurso e, ao final, pugna pelo acolhimento a fim de que seja sanado o vício constatado e, via de consequência, seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
No ID. 138144723 o autor/embargante requereu a juntada de novos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer.
Todavia, tenho que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, uma vez que não há na sentença ID. 136079286 qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Cediço que, os embargos de declaração não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, tampouco, a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Com efeito, se há inconformismo decorrente de eventual decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994, do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 136257375 e, no mérito, nego-lhes acolhida para manter incólume a sentença ID. 136079286.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Apelação em face da sentença ID. 136079286, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentar caso queira, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, conclusos.
Na hipótese de trânsito em julgado da sentença (ID. 136079286), não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803402-05.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RONILDO LEAL SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MUNYR AHMAD HAMMOUD - PR97733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARCOS RONILDO LEAL SANTANA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, também identificado.
O pedido foi instruído com documentos.
Determinada a emenda da inicial no ID. 132859320, a parte autora quedou-se inerte ao que fora determinado, deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 135868309.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida “quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual.
Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente, não adotou a providência ordenada, deixando, portanto, transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado.
Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito.
Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal.
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
04/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:11
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803402-05.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RONILDO LEAL SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MUNYR AHMAD HAMMOUD - PR97733 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.
Considerando as disposições da Lei nº 14.331/22 que trouxe alterações à Lei nº 13.876/19 e à Lei nº 8.213/91, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial de acordo com o que dispõe o artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), devendo, ainda, juntar comprovante de indeferimento do benefício pleiteado na inicial ou de sua não prorrogação, assim como demonstrar o resultado da perícia médica realizada junto à Autarquia Previdenciária, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, §único, do CPC. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
04/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RONILDO LEAL SANTANA - CPF: *75.***.*77-53 (AUTOR).
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02/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 20:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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