TJPA - 0851630-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de NERILDA NERY DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de NERILDA NERY DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0851630-31.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERILDA NERY DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 248, Bairro Campina, Belém/PA DESPACHO/MANDADO
VISTOS. 1.
Certifique a UPJ acerca do recolhimento integral das custas iniciais. 2.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Agravo em Recurso- Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A (REU)
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05/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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