TJPA - 0817472-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 08:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/02/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 03:32 Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:09 Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:30 Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2024 00:51 Publicado Sentença em 12/12/2024. 
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                                            21/12/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a averbação e o cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, e o pagamento das diferenças retroativas dessa parcela trabalhista.
 
 A parte autora alega que o seu tempo de serviço temporário não foi considerado pela Administração para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.
 
 Diz que, por causa disso, percebe a menor esse adicional.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da Preliminar da Justiça Gratuita A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que os seus rendimentos líquidos não excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado.
 
 Da Preliminar de Prescrição Em sede de preliminar, o Estado do Pará suscita a prescrição da pretensão da ação.
 
 REJEITO a preliminar suscitada, por entender que a ação que visa à declaração dos efeitos de averbação do tempo de serviço possui caráter imprescritível, salvo quando houver indeferimento do pedido administrativo, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
 
 Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a averbação e o cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, e o pagamento das diferenças retroativas dessa parcela trabalhista.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento da nulidade do vínculo temporário que a parte autora manteve com a administração; alega que o contrato temporário, avençado entre as partes litigantes, está eivado de nulidade, eis que excedeu o prazo máximo de contratação, que é de 02 (dois) anos.
 
 Vejamos.
 
 O requerido se ampara no Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal (STF) para fundamentar o seu pedido contraposto.
 
 Todavia, a tese firmada pelo STF está assentada sobre outra situação fático-jurídica, que é totalmente diversa do caso apreciado, uma vez que versa sobre percepção do saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelos servidores temporários.
 
 Não existe, na tese do Tema nº 916 do STF, qualquer referência negativa, expressa, ao cômputo do tempo de serviço público prestado, efetivamente, pelos servidores temporários.
 
 Por outro lado, há previsão legal que ampara a pretensão da ação.
 
 Entendo,
 
 por outro lado, que não pode o Estado se prevalecer da sua própria torpeza para tirar proveito da relação contratual que mantém com os servidores públicos, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) já pacificou o entendimento de que não existem diferenças para o cômputo do adicional de tempo de serviço entre os servidores temporários, comissionados e efetivos.
 
 Não há mais o que se discutir acerca da questão jurídica posta em juízo, porquanto a egrégia corte consolidou o entendimento de que o serviço prestado a título temporário, perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055201-63.2012.8.14.0301 RELATORA: DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA (OAB/PA 14.935) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO.
 
 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, determinando ao apelante a averbação do tempo de serviço prestado como servidora temporária, bem como revisasse a sua remuneração, acrescida de 5% do adicional de tempo de serviço, referente aos triênios que prestou serviços e o pagamento dos valores retroativos limitados aos 5 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da demanda.
 
 Em síntese, o apelante afirma que, o adicional por tempo de serviço é vantagem própria do regime estatutário não aplicável às demais espécies de agentes públicos, afirmando, ainda, que a natureza do contrato temporário é precária e excepcional, denotando espécie de contratação a curto prazo para atender necessidade pública transitória, com regime próprio e diferenciado.
 
 Sustenta que, apesar da comprovação do tempo de exercício de cargo público de forma temporária, os contratos firmados entre o poder público e os contratados estão eivados de vício de nulidade, uma vez que as sucessivas prorrogações acabaram por perpetrar esse tempo de serviço, desvirtuando, segundo o apelante, a natureza do contrato temporário e, portanto, tal nulidade impede a incidência do adicional do tempo de serviço.
 
 O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 65).
 
 Contrarrazões às fls. 66/76.
 
 Instada, a Procuradoria de Justiça afirmou se absteve de intervir nos autos (fl. 101). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
 
 Cinge-se a questão acerca da análise do alegado direito da apelada em perceber o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, em razão de referido do tempo de serviço público prestado como servidora temporária.
 
 Compulsando a documentação acostada aos autos, constatei que a apelada efetivamente laborou como servidora temporária, exercendo o cargo de Professora, tendo como órgão empregador a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme comprova a certidão de tempo de contribuição, constante às fls. 17/17v, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15).
 
 Nos referidos documentos, consta que a apelada laborou como professora durante o período de 02/01/1992 a 10/04/2008.
 
 Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará encontra-se disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94, que assim estabelece: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2º. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
 
 Do dispositivo acima transcrito depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
 
 Por sua vez, o art. 70, § 1º da Lei n.º 5.810-94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2º. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.
 
 Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição; Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a apelada prestou serviço na qualidade de servidor temporário, consoante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fl. 17/17v), bem como Declaração emitida pela SEDUC (fl. 15), que comprovam que a recorrida prestou serviço público anterior à sua admissão como servidora efetiva.
 
 Analisando caso similar, esta Egrégia Corte corroborou o entendimento já firmado quanto a questão em análise, no sentido de que entre os servidores temporários, comissionados e efetivos não existem diferenças para cômputo do ATS, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DE TRIÊNIO (ATS).
 
 CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTE TJPA. 1- A impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado na não concessão de triênio (ATS), conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei nº 5.810/94; 2- O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do adicional de tempo de serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
 
 Precedentes do TJE/PA; 3- Segurança concedida. (2017.04640894-30, 182.457, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-31) - Grifo nosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
 
 CÔMPUTO DO TEMPO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 I - O art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III - In casu, restou demonstrado que a impetrante efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV - Segurança concedida.
 
 Decisão Unânime; (TJPA, 2017.03891768-15, 180.383, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-13) – (Grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA.
 
 REJEITADAS.
 
 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 - Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 - O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
 
 Precedentes do TJE/PA; 4 - Segurança concedida à unanimidade. (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel.
 
 LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10) - Grifo nosso Diante de tal contexto, inobstante a parte apelante ter procedido a contagem do tempo de serviço após a realização do concurso público, conforme se vê no contracheque juntado à fl. 18, verifica-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
 
 Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a parte apelada comprovou a existência de vínculo laboral para com a administração pública e, consequentemente, o direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme fora decidido pelo juízo sentenciante.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos seus termos.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), 13 de setembro de 2019.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6 (TJ-PA - APL: 00552016320128140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/09/2019). (Grifos nossos).
 
 Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à soma do seu tempo de serviço nos dois tipos de regimes: temporário e estatutário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos moldes do artigo 131, § 1º, da Lei estadual nº 5.810/1994.
 
 Igualmente, a parte autora faz jus às diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço, com a observância da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932.
 
 Da impossibilidade de pagamento ante as restrições da Pandemia Covid-19 (Lei Complementar 173/2020) No tocante à alegada impossibilidade de pagamento das licenças por conta da pandemia Covid-19, tenho-a por descabida, na medida que as restrições de gastos públicos durante o citado período, por força das disposições da Lei Complementar 173/2020, limitaram-se a maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
 
 E nesse sentido, considerando a aquisição do direito pleiteado durante o período de atividade laborativa da servidora, não há falar em impedimento de pagamento.
 
 Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
 
 Vide o sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
 
 Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
 
 Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
 
 LIQUIDEZ DA SENTENÇA Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
 
 Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o Estado do Pará a averbar e computar o tempo de serviço temporário da parte autora para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, e a lhe pagar as diferenças retroativas desse adicional, com a observância da prescrição quinquenal, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            10/12/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/11/2024 08:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 21:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2024 22:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/02/2024 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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