TJPA - 0800490-98.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 dias O Dr.
RODRIGO MENDES CRUZ, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0800490-98.2023.8.14.0201, movida pelo Ministério Público em face de JORGE JOSE RAMOS DA SILVA, brasileiro, natural de Igarapé-Açu, nascido em 14/12/1976, portador do RG n.º 4780478 (SSP/PA), filiação Francisca Ramos da Silva e Jorge Alexandre da Silva, residente na Rua Marechal Rondon, n.º 2308, Água Boa, Outeiro, Belém/Pa, CEP n.º 66843-520pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, na forma do art. 14, II e art. 150, §1º, todos do CP c/c a Lei 11.340/2006.
E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: "4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público formulado na denúncia para CONDENAR JORGE JOSÉ RAMOS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, na forma do art. 14, II e art. 150, §1º, todos do CP c/c a Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena de forma individualizada, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 5.
DOSIMETRIA 5.1.
QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL - ART. 129, §13, NA FORMA DO ART. 14, II DO CP 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: O réu possui antecedentes criminais por crimes de mesma natureza, inclusive com sentença condenatória, porém sem trânsito em julgado, devendo ser valorado negativamente; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente; d) MOTIVOS DO CRIME: foi o machismo, o patriarcado e o ciúmes, considerado de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é a exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base, por reforçar a cultura do machismo e patriarcado, restando provado que o réu tentou agredir a vítima de forma violenta motivado por ciúmes – circunstância negativa.
Neste sentido, jurisprudência do STJ, AgRg, no ARESp 1.441.372; e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o acusado cometeu o crime sob efeito de bebida alcoólica, o que se mostra mais reprovável, pois lhe retira qualquer freio inibitório, lhe diminuindo a capacidade de autocontrole; por esta razão, desborda o tipo penal do art. 129, §9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Neste sentido, jurisprudência do AgRg no AREsp 1.871.481; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e diante da existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual FIXO A PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Não há causa atenuante.
Presente a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’ (violência contra a mulher), razão pela qual majoro a pena encontrada na primeira fase em 1/6, ficando estabelecida a pena INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena.
Tendo sido reconhecida a tentativa, e considerando o inter criminis percorrido, nos termos do art. 14, II do CP, reduzo a pena em 1/3, ficando estabelecida em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
ASSIM, FIXO A PENA DE 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL TENTADO, PREVISTA NO ART. 129, §13º C/C ART. 14, II DO CP. 5.2.
DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO – ART. 150, §1º, do CP 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): A fim de evitar repetições desnecessárias, consideradas as mesmas circunstâncias judiciais acima já elencadas, e ante a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Não há causa atenuante.
Presente a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’ (violência contra a mulher), razão pela qual majoro a pena encontrada na primeira fase em 1/6, ficando estabelecida a pena INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena DEFINITVA em 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO em relação ao crime de invasão de domicílio (art. 150, §1º, CP).
DO CONCURSO MATERIAL Em relação aos crimes de lesão corporal tentada e violação de domicílio, imputados ao acusado, reconheço o concurso material de crimes, previsto no art. 69, do Código Penal, devendo ser somadas as respectivas penas, razão pela qual torno a pena final em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 6.
DETRAÇÃO Em atenção ao § 2º do art. 387 do CPP, o juiz da sentença estará obrigado a dedicar um capítulo do julgado a reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida.
Nesse sentido, a regra do art. 387, § 2º, do CPP, somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não corre no caso em análise, tendo em ter o acusado respondido o processo em liberdade. 7.
REGIME INICIAL Pela simples análise da pena aplicada, o réu faria jus ao regime aberto para iniciar o cumprimento de sua pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB.
Ocorre, porém, que o acusado além de já figurar como réu em outros processos criminais de mesma natureza e contra a mesma vítima, apresentou três circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, motivos do crime e circunstâncias do crime) o que, por si só, afasta a aplicabilidade da Súmula 269 do STJ, tornando idônea a fixação do regime prisional fechado.
Vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER VALORADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU REINCIDENTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
SÚMULA STJ 440/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4.
Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos. 5.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pela Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6.
As referidas súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser respeitado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, o acórdão ora impugnado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
Ademais, como o paciente é reincidente e a sanção corporal foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, faz ele jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena. 7.
Não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão. (HC 356.581/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
Com base nesta fundamentação e amparada pela jurisprudência da Corte Superior, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena quanto ao delito de lesão corporal e o regime SEMIABERTO para o crime de violação de domicílio. 8.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SURSIS Não cabe, na espécie, substituição por pena restritiva de direitos ou multa, pela incidência do art. 17 da Lei 11.340/06.
No mesmo sentido está a súmula 588 do STJ.
Não cabe, também, a suspensão condicional da pena, por força do art. 77, I, II e III do CP. 9.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (387, PARÁGRAFO 1º, CPP).
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO ao réu o direito recorrer em liberdade, considerando que respondeu ao processo em liberdade, notadamente em razão do quantum de pena fixado e por não haver motivos, neste momento, que justifiquem a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP). 10.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, como ocorre nos presentes autos.
Essa indenização não depende de instrução probatória sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983).
Assim, o simples pedido expresso, é bastante para, a partir dos elementos de prova que levaram à condenação, condenar o réu a reparação pelo dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais e materiais causados a vítima".
Assim fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 13 de dezembro de 2024 .
Eu, ........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei e, de ordem, o assino. -
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2024 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 11:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:46
Decorrido prazo de JORGE JOSE RAMOS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 07:03
Decorrido prazo de JORGE JOSE RAMOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/03/2023 12:24
Revogada a Prisão
-
21/03/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 08:45 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de JORGE JOSE RAMOS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:38
Decorrido prazo de MANOEL CLEITON FRANCA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:56
Decorrido prazo de JORGE JOSE RAMOS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA FRANÇA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:45
Juntada de Ofício
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28/02/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 08:45 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/02/2023 09:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2023 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/02/2023 11:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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24/02/2023 11:46
Recebida a denúncia contra JORGE JOSE RAMOS DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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19/02/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/02/2023 11:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/02/2023 10:22
Audiência Custódia realizada para 01/02/2023 08:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/02/2023 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:58
Desentranhado o documento
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01/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:56
Juntada de Ofício
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01/02/2023 07:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/01/2023 11:19
Audiência Custódia designada para 01/02/2023 08:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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