TJPA - 0806592-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 09:02
Expedição de Informações.
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04/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0806592-93.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RUSTT COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 1455, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: VANESSA DO NASCIMENTO BARREIROS FIGUEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, LOTE 70, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49 Endereço: Rua Saturno, 207, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 Nome: DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS Endereço: Rua Saturno, 207, Quadra B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 DECISÃO/MANDADO A parte autora VICTOR GUSTAVO ROCHA NYLANDER interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, ID 135931919 dos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Determino a intimação do recorrido para responder, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a renúncia de ID 135932870, intima-se a parte autora pessoalmente para, querendo, constituir novo advogado, no prazo de 10 dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO BARREIROS FIGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RUSTT COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO BARREIROS FIGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RUSTT COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0806592-93.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: RUSTT COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 1455, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: VANESSA DO NASCIMENTO BARREIROS FIGUEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, LOTE 70, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49 Endereço: Rua Saturno, 207, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 Nome: DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS Endereço: Rua Saturno, 207, Quadra B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RUSTT COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA, em face de REFRIGERAÇÃO LOPES (ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49) e DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS.
A parte autora alega a compra de 02 centrais de ar Eletrolux 60mil Btus, comercializadas pelo requerido REFRIGERAÇÃO LOPES, pelo valor de R$ 8.500,00, mediante pagamento da entrada através de pix, no valor de R$ 3.500,00, na data da celebração do negócio, em 07 de junho de 2023, e o remanescente na entrega dos produtos e serviços.
Relata que as tratativas para a compra se iniciaram em 30 de março de 2023, logo pós verificar anúncio dos aparelhos através da página de negócios do requerido REFRIGERAÇÃO LOPES, representada por Daniel Dalton Navegantes, no facebook.
Afirma que pretendia instalar os aparelhos em sua loja, a ser inaugurada em breve, e que as partes conversaram por aplicativo de mensagens, para a celebração da compra e venda.
Afirma que os aparelhos foram entregues em 23 de junho de 2023 e, trinta dias após, os condicionadores foram instalados, quando foi efetuado o pagamento do valor remanescente, de R$ 5.000,00.
Contudo, aduz que os aparelhos nunca funcionaram: um aparelho funcionava abaixo da capacidade de 60 mil BTU’s, sempre muito fraco, e não refrigerava; o segundo aparelho funcionou poucas horas, começou a pingar água e parou.
Relata que o vendedor Daniel, ao ser questionado, atribuiu os problemas ao dreno, cujo conserto deveria ser realizado pela autora, que realizou os serviços, mas os aparelhos não entraram em pleno funcionamento.
Sustenta que voltou a procurar o vendedor, que identificou a falta de gás e prometeu fazer a reposição, mas nunca resolveu o problema ou concedeu o suporte necessário, sempre se isentando da responsabilidade.
Acrescenta que se viu obrigada a contratar profissional técnico para emitir laudo acerca dos aparelhos, que identificou a falta de peças nos equipamentos.
Bem como, foi necessária a contratação de empresa para realizar reparos nos equipamentos, pelo valor de R$ 3.360,55, mas o serviço não foi exitoso.
Durante os cinco meses do imbróglio acerca do mau funcionamento dos aparelhos de ar condicionado, pagou aluguel de R$ 6.500,00, mas se viu impedida de abrir a loja, bem como de realizar vendas, suportando prejuízo de R$ 3.500,00.
Requer indenização por danos materiais de R$ 47.860,55 e por danos morais de R$ 5.000,00.
Em contestação, o requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS afirma que celebrou compra e venda dos aparelhos com RENATO SERRÃO e que a representante da empresa autora apenas realizou o pagamento.
Reitera que as centrais foram instaladas e entregues em pleno funcionamento, mas foi necessário trocar a fiação do local, que era incompatível com as centrais, a ser realizada pelo comprador Renato Serrão.
Aduz que possuía equipe disponível para os serviços, mas o comprador optou por efetuar a troca, utilizou fiação equivocada e danificou as centrais, gerando a perda da garantia.
Alega a inépcia da inicial pela ausência de provas, a incompetência do Juizado, pela necessidade de perícia, e a ilegitimidade ativa, eis que nenhum comprovante de pagamento informa o nome da empresa autora.
No mérito, afasta o CDC e a inversão do ônus da prova, afirma que houve erro exclusivo do consumidor, que há abuso da personalidade jurídica da empresa e má-fé da parte autora, eximindo-se da responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Durante a primeira audiência designada nos autos, a requerida REFRIGERAÇÃO LOPES (ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49) apresentou contestação oral, afirmou ser a titular do CNPJ, no entanto, alegou o desconhecimento do negócio celebrado com a autora, esclareceu que é sogra de DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS, que teria utilizado indevidamente seu CNPJ.
Durante a segunda audiência, compareceu o requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS, restando infrutífera a conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em preliminar, quanto à incompetência do Juízo pela necessidade de prova pericial técnica, entendo que as provas produzidas e a instrução processual oferecem plenas condições de processamento e julgamento do feito.
Cumpre destacar que o requerido já poderia ter realizado a perícia, caso entendesse essencial ao deslinde da causa, já que foi oportunizado ter acesso aos aparelhos, quando foi acionado pelo autor sobre o não funcionamento dos splits, mas se manteve inerte.
E, ainda, considerando que os equipamentos já foram submetidos a sucessivas intervenções técnicas, uma vez que o requerido se omitiu em realizar a averiguação do caso, à época dos fatos, tendo que o autor buscar solução ao problema com os splits, eventual perícia a ser realizada no presente momento, não seria eficiente em esclarecer os vícios apresentados pelo bem.
Rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à ilegitimidade ativa, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso, ao menos em primeira análise, afere-se que a relação jurídica entre as partes está suficientemente delineada, eis que as partes celebraram contrato verbal para a compra e venda, sem as formalidades do contrato escrito, e que figuram na relação jurídica tanto a empresa, cuja sede receberia a instalação dos equipamentos, quanto os sócios, pelas tratativas e pagamentos.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à inépcia da inicial, os documentos essenciais e disponíveis à parte autora foram anexados à inicial e a narrativa dos fatos indica uma conclusão lógica em relação aos pedidos, que mantêm compatibilidade entre si.
Assim, havendo plenas condições para o exercício do contraditório e ampla defesa, atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Cumpre destacar a aplicabilidade das regras do Código Civil às relações obrigacionais entre pessoas jurídicas, quando a contratação de serviços visa incrementar a atividade comercial do contratante.
Em conformidade, portanto, com a teoria finalista da destinação, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Especialmente no caso, não se vislumbra a hipossuficiência de qualquer das partes, nos aspectos técnico, financeiro ou jurídico.
Pelo que, vislumbrando os fatos através do Código Civil, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor produzir provas de suas alegações.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
No cerne da lide, a pretensão autoral se volta à indenização por conduta ilícita atribuída à parte requerida, que teria comercializado aparelhos de ar condicionado, sem condições adequadas de funcionamento, obstando o pleno desenvolvimento das atividades comerciais do estabelecimento, bem como se mantido inerte em fornecer assistência e minimizar os prejuízos, causando danos materiais e morais.
Após a instrução processual, restou incontroversa a celebração de negócio verbal de compra e venda entre as partes, pelo qual a parte autora RUSTT COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA adquiriu 02 centrais de ar 60mil Btus e serviços de instalação, pelo valor total de R$ 8.500,00, comercializados e oferecidos pelo requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS, utilizando-se do CNPJ da empresa REFRIGERAÇÃO LOPES.
Conforme recibo, extrato e comprovantes de pagamento, a compra foi integralmente paga.
Para tanto, foram realizadas transferências do valor de R$ 3.500,00, em 07/06/2022, a partir de duas contas correntes, entre elas, a conta da titularidade da sócia VANESSA DO NASCIMENTO BARREIRAS FIGUEIRAS, concedendo-se recibo para Renato Serrão, assinado pelo requerido DANIEL NAVEGANTES, agindo em nome da empresa Refrigeração Lopes, CNPJ 20.364995/0001-87 (Id. 107372171).
Ainda, em 24/06/2023, foi realizado o pagamento de R$ 5.000,00, em favor de DANIEL DALTON NAVEGANTES (Id. 107372164).
Da análise dos autos, afere-se o contexto em que o negócio foi realizado, cujas tratativas ocorreram com o requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES, anunciante dos equipamentos em plataforma de comércio digital, que pessoalmente prometeu e realizou a entrega e instalação dos aparelhos, recebeu valores em conta bancária própria e assinou recibo, bem como prometeu assistência técnica e reparos.
Não se vislumbra participação da empresa REFRIGERAÇÃO LOPES nos fatos, desde a oferta dos produtos até a constatação do mau funcionamento dos equipamentos.
Cabe ressaltar que não há prova do ganho financeiro da empresa que, por seu turno, figura apenas no recibo dos valores depositados na conta do requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES (Id. 107372171).
Pelo que vislumbro que merecem prosperar as teses formuladas pela requerida ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49 - REFRIGERAÇÃO LOPES, que alegou o total desconhecimento do negócio ora discutido.
Assim, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49 - REFRIGERAÇÃO LOPES e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À esta PARTE, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Avançando na análise, reputo incontroverso que, para além da compra e venda dos aparelhos de ar condicionado e devido pagamento, os equipamentos não se encontravam em plenas condições de uso.
Na medida em que o requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS instalou os aparelhos, deveria ter se certificado de que se encontravam funcionando de forma adequada, incluindo a verificação da instalação elétrica e a certeza de que estava apta a suportar a demanda do uso de duas centrais de 60mil btus, devendo resguardar seu serviço de instalação, pois se a instalação elétrica não seria adequada, não deveria ter feito a instalação dos aparelhos.
Nesta toada, a parte autora apresentou relatório de Inspeção do sistema de climatização, realizado por empresa estranha aos autos, contratada para avaliar as condições técnicas do equipamento.
Conforme a avaliação, datada de 11/2023, registrou-se o estado físico deteriorado dos condensadores Carrier 60.000 btus, com parafusos de fixação soltos, folgados e insuficientes nos evaporadores Carrier piso teto 60.000 btus; diversos vazamentos de fluido de gás refrigerante em diferentes unidades e ausência de filtros permanentes nos evaporadores.
Por outro lado, o requerido poderia ter produzido laudo técnico, mas se manteve inerte.
Como detentor de conhecimento específico sobre os equipamentos, poderia e deveria ter realizado vistoria e emitido parecer, mas entendeu por bem não fazê-lo, constituindo-se na deliberada omissão, diante do dever de evidenciar a boa-fé na oferta e venda dos aparelhos e do dever de demonstrar o bom funcionamento dos equipamentos.
Assim, evidenciada a insuficiência do funcionamento dos aparelhos de ar condicionado, impõe-se reconhecer que foram comercializados sem as condições mínimas, que estavam impróprios à utilização e não serviam ao fim precípuo da climatização.
Quanto à titularidade dos prejuízos e à legitimidade ativa, diante das provas contundentes de que os equipamentos seriam instalados no estabelecimento comercial da empresa autora; de que a sócia administradora VANESSA DO NASCIMENTO BARREIRAS FIGUEIRAS realizou o pagamento a partir de conta bancária da sua titularidade e participou das tratativas, reconheço a legitimidade ativa da parte autora.
Ainda que terceiro de nome “Renato” tenha figurado nos fatos, desenvolveu mera participação, o que não desconstitui ou afasta a legitimidade ativa da empresa autora.
No que tange ao dano material, nos termos do que tem amplamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação do prejuízo e seu respectivo quantum, para arbitramento judicial de indenização, somente permitindo-se, em hipóteses excepcionais, os danos in re ipsa, que dizem respeito ao prejuízo presumido.
Uma vez que o caso dos autos demonstra a imprescindibilidade da comprovação da efetiva diminuição do patrimônio da vítima, em decorrência da conduta ilícita do fornecedor, somente pode ser provida a pretensão indenizatória se comprovada.
Neste contexto, incontroverso que a parte autora RUSTT COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA pagou R$ 8.500,00 pelos aparelhos, mas não usufruiu dos equipamentos e suportou o dano, considerando todos os argumentos apresentados acerca do mau funcionamento dos aparelhos e a conduta ilícita do requerido, reconheço o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do requerido.
Pelo que a parte autora faz jus à restituição do valor da compra, a ser atualizado e corrigido desde a primeira manifestação acerca do mau funcionamento dos aparelhos, em 27/07/2023.
Contudo, a parte autora RUSTT COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA não poderá manter-se na posse do produto eivado de vício, restando imprescindível que restitua os bens ao requerido, a fim de que não se constitua enriquecimento sem causa.
Adiante, a proposta de recuperação se refere aos materiais e insumos e mão de obra para reparos dos aparelhos, no valor de R$ 3.360,55, e consta à Id. 107372172.
Constatada a ausência de comprovação de que os serviços foram executados, de que houve o respectivo pagamento, não merece prosperar a pretensão autoral à restituição do valor.
Quanto à indenização dos danos decorrentes de vendas perdidas, verifico que não há qualquer evidencia dos produtos comercializados pela parte autora, de que estavam disponíveis para negociação, do ticket médio da empresa, nem mesmo de comprovação do quantum que deixou de auferir.
Das conversas por aplicativo de mensagens apresentadas, é possível extrair que pessoas chegaram a perguntar acerca do início das atividades do estabelecimento físico, apenas, remanescendo a premente incerteza de que os negócios efetivamente seriam celebrados.
Portanto, improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 3.500,00.
No que se refere à indenização do valor pago pelos aluguéis do espaço, de R$ 6.500,00, pelo período de 5 meses, não merece prosperar.
A parte contratou a locação ciente dos ônus e sem a certeza dos lucros obtidos nos meses seguintes.
Não se pode olvidar que a parte esteve em posse do espaço durante o período e, sobretudo porque não há prova de que esteve impossibilitada de utilizar o espaço ou de óbice impeditivo à integralidade da disposição do imóvel, não se pode imputar ao requerido o pagamento o pagamento das obrigações locatícias.
No que tange aos danos morais, esclareço que a pessoa jurídica não experimenta angústia, sofrimento ou sentimentos afetivos de qualquer espécie.
Por essa razão, o abalo de patrimônio não se traduz por meio de dano moral, que exclusivamente poderá ser reconhecido desde que devida e concretamente comprovado que sua honra objetiva sofreu grave danos.
Em outras palavras, não se pode presumir o dano moral causado à pessoa jurídica.
Nesse contexto, não vislumbro que a parte autora tenha trazido qualquer prova concreta de que sofreu danos à sua honra objetiva, ou que teve o nome maculado no mercado por quaisquer desdobramentos dos fatos narrados na Inicial.
Assim, por tudo que dos autos consta, entendo por não reconhecer a responsabilidade do requerido e qualquer dever de indenizar por dano de ordem moral.
Por fim, não comprovada qualquer conduta abusiva ou desleal da parte autora, que ingressou com a ação no exercício do seu Direito, não há que se falar em qualquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
Pelo que, afasto a litigância de má fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor RUSTT COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir de 28/07/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
A parte autora deverá restituir os aparelhos de ar condicionado eivados de vício ao requerido, a fim de que não se constitua enriquecimento sem causa, ficando o encargo de transporte desses aparelhos por conta do requerido, sob pena de perdimento em favor da autora, a ser cumprido no prazo de 15 dias, para cumprimento voluntário.
Quanto à ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49 - REFRIGERAÇÃO LOPES, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido DANIEL DALTON NAVEGANTES DOS SANTOS.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 13:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 13:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 12:19
Audiência Una realizada para 29/10/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:37
Audiência Una designada para 29/10/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:22
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:59
Determinada a citação de ELISANGELA MONTEIRO LOPES *37.***.*51-49 - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (REU)
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27/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 15:23
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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