TJPA - 0914417-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0914417-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO Endereço: Rua Almirante Tamandare, 500, TAPANA ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66825-260 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: Nome: SUPER VENDAS COMERCIO LTDA Endereço: Rua Quinta do Tapana, 275 B, TAPANA ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66825-360 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO em face de SUPER VENDAS COMERCIO LTDA.
A autora afirma que reside no endereço indicado há 45 anos e, em 2010, a empresa ré adquiriu o terreno vizinho, construindo um galpão que faz divisa com seu imóvel.
Alega que a requerida instalou uma calha na lateral do galpão, que não recebe manutenção, causando constantes vazamentos de águas pluviais e de uso, prejudicando seu imóvel, com danos ao "poço amazônico" e à fossa da requerente, além de inundações.
A autora relata ainda que o réu, ao triturar arroz, despeja resíduos (palha e pó) sobre seu imóvel, afetando sua saúde e exigindo limpeza constante.
Em 2023, a autora afirma que o réu construiu uma janela nos fundos de seu galpão, violando a distância mínima legal de 1,5 metro e comprometendo sua privacidade, já que a janela fica voltada para a área projetada para os quartos de sua casa.
Diante dessas violações, a autora busca a cessação dos prejuízos e a regularização das infrações, requerendo a adequação da calha, das "chaminés" e da janela. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que a probabilidade do direito da autora está presente de forma parcial.
Nesse sentido, quanto às calhas do réu e a alegação de despejo de águas pluviais no terreno da requerente, os vídeos (ex.
ID 13310729) e fotos (ex.
ID 133107293) anexados junto à petição inicial demonstram a existência de goteiras e lacunas no sistema de escoamento da requerida, que levam ao vazamento da água capturada ao imóvel da demandante.
Ademais, o periculum in mora se evidencia também pelas diversas imagens acostadas aos autos, nas quais se verificam diversas infiltrações e inundações no bem da requerente, de forma que a espera até o julgamento para realizar a correção nos problemas existentes nas calhas poderia levar a maiores avarias e prejuízos ao imóvel.
Entretanto, quanto aos imbróglios referentes às chaminés e à janela construídas pela demandada, entendo não ser possível, sem posterior dilação probatória, conceder a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, considerando apenas o presente nos autos até o momento, não está plenamente demonstrado que o pó de arroz adentra a casa da autora ou que a janela foi construída em desacordo com a legislação.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao réu que no prazo de 30 (trinta) dias realize os reparos necessários para corrigir as goteiras, lacunas e demais avarias no seu sistema de calhas, impedindo que a água capturada em seu imóvel seja despejada no terreno da requerente.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar após 30 dias da data de intimação da ré quanto a esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** calha Documento de Comprovação 24120514211100000000124171618 Captura de tela 2024 08 22 094204 Documento de Comprovação 24120514211100000000124171619 Captura de tela 2024 08 22 094258 Documento de Comprovação 24120514211100000000124171620 Mapa de localiação da empresa ré Documento de Comprovação 24120514211100000000124171621 endereço da empresa requerida Documento de Comprovação 24120514211100000000124171622 CNPJ DA EMPRESA Documento de Comprovação 24120514211100000000124171623 quaro societario Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 24120514211100000000124171624 mestre cuca Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 24120514211100000000124171625 consulta RECEITA DEFERAL Documento de Comprovação 24120514211100000000124171626 FOTOS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24120514211100000000124171627 FOTOS 2 Documento de Comprovação 24120514211100000000124171628 FOTOS 3 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173479 FOTOS 4 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173480 FOTO 5 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173481 FOTO 6 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173482 FOTO 7 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173483 Foto 8 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173484 1724965002330 compressed Documento de Comprovação 24120514211100000000124173485 VID 20240830 170605 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173486 vid 20231017 161605 9u5hFJsv 1 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173487 vid 20240830 170605 50kekqFV 6 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173488 vid 20240830 163832 BgMBqukp 2 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173489 vid 20240830 165126 HZljlKZn 3 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173490 vid 20240830 165255 i1NrtCk0 4 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173491 vid 20240830 165622 wi62pWCq 5 Documento de Comprovação 24120514211100000000124173492 JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24120514211100000000124173493 JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO RG Documento de Identificação 24120514211100000000124173494 JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 24120514211100000000124173495 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24120514211100000000124173496 petição inicial Petição Inicial 24120514211100000000124171617 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
09/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:03
Concedida em parte a tutela provisória
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09/12/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA DAS GRACAS SERRAO MACEDO - CPF: *22.***.*06-00 (AUTOR).
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05/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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