TJPA - 0815561-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815561-12.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR e outros Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR - RN20622, FLAVIA KAROLLAYNE SILVA - RN20894, Advogados do(a) REPRESENTANTE DA PARTE: MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR - RN20622, FLAVIA KAROLLAYNE SILVA - RN20894 PARTE RÉ: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
II – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
IV – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como mediante autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Por fim, certifique-se o que houver e encaminhe ao gabinete oportunamente.
Inclua-se no CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071610345543000000112766253 002 - Procuração Documento de Comprovação 24071610345577200000112766259 003 - CONTRATO CONSOLIDADO + RG E CPF DOS SOCIOS Documento de Comprovação 24071610345607800000112766261 004 - PROPOSTA HOSPMED DATACENTER & INTERNET 060324b Documento de Comprovação 24071610345659900000112766262 005 - PROJETO INTERNET HOSPMED MATRIZ Documento de Comprovação 24071610345696900000112766263 006 - WhatsApp Image 2024-07-09 at 20.09.51 Documento de Comprovação 24071610345754300000112766265 007 - WhatsApp Image 2024-07-09 at 20.09.53 (1) Documento de Comprovação 24071610345791400000112766266 008 - WhatsApp Image 2024-07-09 at 20.09.53 Documento de Comprovação 24071610345824800000112766268 009 - WhatsApp Image 2024-07-09 at 20.12.35 Documento de Comprovação 24071610345863700000112766270 010- Troca de mensagens Documento de Comprovação 24071610345891400000112766274 011 - Espelho da Rnegociação Documento de Comprovação 24071610345923600000112766276 012 - Renegociação VIVO Documento de Comprovação 24071610345958600000112766278 013 - CHAMADOS TÉCNICOS - VIVO Documento de Comprovação 24071610350004900000112769481 014 - Pagamentos VIVO Documento de Comprovação 24071610350038400000112769484 015 - Boletos - Vivo Documento de Comprovação 24071610350097500000112769485 016 - Certidão - Receita Federal Certidão 24071610350163700000112769487 Parecer tecnico - Equipe T.I (Hospmad) Petição 24071811360492600000113020627 Despacho Despacho 24083006573834700000116245171 Despacho Despacho 24083006573834700000116245171 Petição Petição 24090311163239900000117184181 Comprovante - Flávia Karollayne Silva Documento de Comprovação 24090311163276900000117184189 Comprovante - Márcio Alves Barboza Júnior Documento de Comprovação 24090311163315800000117184190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120913182061100000124349580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120913182061100000124349580 Petição - Manifestação Petição 24121312015625500000124672476 Certidão Certidão 24121615282746000000124318022 Despacho Despacho 25021415253178800000127759538 Petição - Manifestação sobre as custas Petição 25022223232626700000128258099 TJEJD - TJ-PA_250221_103415 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022223232660100000128258100 Certidão Certidão 25040110121280600000130554217 -
06/08/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:13
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 21:40
Decorrido prazo de MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0815561-12.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815561-12.2024.8.14.0006 DÚVIDA (100) REQUERENTE: MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR AUTOR: HOSPMED COMERCIO LTDA - EPP, ALEXANDRE FIGUEIREDO MOREIRA REU: TELEFONICA BRASIL S/A De ordem, intimo o REQUERENTE: MARCIO ALVES BARBOZA JUNIOR para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 9 de dezembro de 2024 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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