TJPA - 0801489-56.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 01:15
Decorrido prazo de IRENE ASSUNCAO MAFRA em 02/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 01:08
Decorrido prazo de IRENE ASSUNCAO MAFRA em 19/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801489-56.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ASSUNCAO MAFRA REU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 7 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
08/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
09/09/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2021 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 09:25
Entrega de Documento
-
28/04/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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