TJPA - 0802757-09.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de VERIONIDES DO SOCORRO PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de VERIONIDES DO SOCORRO PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de VERIONIDES DO SOCORRO PINTO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802757-09.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERIONIDES DO SOCORRO PINTO DOS SANTOS Endereço: Nome: VERIONIDES DO SOCORRO PINTO DOS SANTOS Endereço: Rua Chico Mendes, 161, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-005 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Trata-se de ação movida por Verionides do Socorro Pinto dos Santos contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega ter sofrido desligamentos de energia elétrica em sua residência nos dias 01/04/2024 e 02/05/2024, resultando em prejuízos materiais e morais.
Os pedidos constantes da petição inicial (ID Num. 116068253) estão contidos no Processo n° 0802363-02.2024.8.14.0201, que foi sentenciado e possui decisão transitada em julgado, configurando coisa julgada formal na seara dos Juizados Especiais Cíveis, a qual encaminhou as partes para a via ordinária (vara cível e empresarial).
Em relação à coisa julgada, os arts. 337, VII e § 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecem que a mesma impede a reabertura de processo idêntico já julgado.
Noutro giro, indefiro os pedidos da reclamada de condenação da reclamante por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (ID Num. 120003510), por não vislumbrar os requisitos de tais institutos, mas somente inadequação da via eleita pela requerente para a dedução da pretensão veiculada nestes autos (0802757-09.2024.8.14.0201), resultante de errônea interpretação da sentença proferida nos Autos nº 0802363-02.2024.8.14.0201 (ID Num. 114853301).
Ante o exposto e com base no art. 485, I, do CPC, acolho a preliminar de ID Num. 120003510 e extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, devendo a pretensão ser deduzida na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:16
Audiência Una realizada para 11/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:44
Decorrido prazo de VERIONIDES DO SOCORRO PINTO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:24
Audiência Una designada para 11/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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