TJPA - 0800860-25.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:00
Processo Reativado
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29/07/2025 13:59
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:12
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800860-25.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ANA BEATRIZ DE SOUZA SILVA Endereço: VILA ROUXINOL, VICINAL CIKEL, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ANA BEATRIZ DE SOUZA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
O processo tramitou normalmente, de acordo com a legislação adjetiva, até que o Requerido apresentou proposta de acordo à id. 127597511 e, espontaneamente, o Requerente concordou em todos os seus termos, à id. 127681315.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não vislumbro óbice à homologação do acordo entabulado uma vez que, cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante §3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, HOMOLOGANDO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, NCPC.
Condeno as partes em custas, contudo, suspendo a exigibilidade com fulcro no §3º do artigo 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo entabulado entre as partes.
Considerando que se trata de homologação de acordo e não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso haja o descumprimento do acordo, qualquer das partes deverá pedir o desarquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
17/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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05/10/2024 18:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:58
Homologada a Transação
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25/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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