TJPA - 0820719-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:36
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GILMAR MORAES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GILSON CARLOS MORAES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820719-66.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR AGRAVANTES: JOSÉ CARLOS MORAES GOMES, GILSON CAOS MORAES GOMES, GILMAR MORAES GOMES, GILBERTO MORAES GOMES E MARIA JOSÉ MORAES GOMES (ADV.
RAISSA NAYARA FURTADO GOMES DA SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ CARLOS MORAES GOMES, GILSON CAOS MORAES GOMES, GILMAR MORAES GOMES, GILBERTO MORAES GOMES e MARIA JOSÉ MORAES GOMES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que rejeitou, de plano, nos autos do requerimento de alvará judicial, o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em suas razões, as partes agravantes, sustentam que: “Não merecem prosperar as razoes da decisão de piso que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, pois a Agravante e seus irmãos não reúnem condições de arcarem com o ônus das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Pois os Agravantes, fizeram a juntada aos autos da Declaração de Hipossuficiencia e mesmo assim o juízo de piso indeferiu tal pedido Só que tal entendimento não pode prosperar a luz do bom direito e da jurisprudência dominante de nossos tribunais, que de maneira cristalina asseveram que o juízo nestes casos deve deferir a gratuidade processual, tendo em vista que o acesso a justiça, esta descrito na Constituição federal, como um direito fundamental e cabendo ao Estado facilitar e garantir tal acesso...”.
Requerem, dessa forma, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; e no mérito a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Anexaram documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal. É cediço que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, tudo em consonância com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV do CF/88, respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade (‘iuris tantum’), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Infere-se dos autos, que a primeira agravante é pessoa jurídica e a segunda e terceira agravantes são pessoas físicas, pelo que a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) aplica-se tão somente a estas, devendo a primeira agravante demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, com fulcro na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica.
Ressalta-se, entretanto, que na hipótese de não se vislumbrar a demonstração da insuficiência financeira ou, em se tratando da segunda e terceira agravantes, pessoas físicas, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar às partes que comprovem preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Grifei.
Todavia, assim não procedeu o magistrado no caso em epígrafe, uma vez que deixou de oportunizar às partes que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para fazer jus ao benefício, incorrendo em erro ao indeferir de plano o pleito de gratuidade (PJe ID nº 132.480.078).
Acerca da necessidade de prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, este e.
Tribunal já pacificou entendimento por meio de suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GARTUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSIFUCIÊNCIA ALEGADA.
NULIDADE DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE”. (2019.05041390-80, 210.460, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-25, Publicado em 2019-12-05) ................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A ANÁLISE EM QUESTÃO DEVE SEGUIR O PARÂMETRO ESTIPULADO NO ART. 99, §2º E §3º DO CPC.
O JUÍZO DE PISO DEIXOU DE OBSERVAR AS FORMALIDADES ATINENTES À ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, POIS DEIXOU DE OPORTUNIZAR QUE A PARTE APRESENTASSE OS DOCUMENTOS PERTINENTES ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
DECISÃO A QUO ANULADA.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO (TJ-PA.
AI 0004325-61.2017.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Gleide Pereira de Moura.
Julgamento em 13/08/2019.
DJe 28/08/2019) (grifo nosso). ................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE”. (TJ-PA.
AI 0006183-30.2017.8.14.0000. 2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Julgamento em 24/04/2018.
DJe 03/05/2018).
Evidencia-se, ainda, que a Constituição da República, em seu art. 5º, LV, garante que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Sendo assim, imperativa é a desconstituição da decisão agravada, para que seja concedido aos agravantes, prazo para juntada aos autos de maiores provas capazes de atestar a alegada carência financeira, em observância as disposições do CPC.
Ante o exposto, de ofício, conheço de matéria de ordem pública, nos termos dos artigos 278, parágrafo único c/c 283, ambos do CPC, para declarar a nulidade da decisão ora guerreada, remetendo os autos ao Juízo de primeiro grau, para que este conceda prazo para comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes, em face do que julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme fundamentação supra.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita em sede recursal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e associe-se aos autos principais, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:17
Conhecido o recurso de GILBERTO MORAES GOMES - CPF: *70.***.*98-15 (AGRAVANTE), GILMAR MORAES GOMES - CPF: *42.***.*01-72 (AGRAVANTE), GILSON CARLOS MORAES GOMES - CPF: *70.***.*85-15 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS MORAES GOMES - CPF: *04.***.*26-87 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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