TJPA - 0916121-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/07/2025 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/07/2025 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:12
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 10/07/2025 11:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0916121-47.2024.8.14.0301 AUTOR: LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pelo autor, no qual sustenta a necessidade de fornecimento do medicamento prescrito e a ausência de justificativa legal para a exigência de reapresentação de laudos médicos pela requerida.
Analisando os autos, verifico que o autor não juntou novas provas que possam modificar o entendimento já manifestado na decisão anterior, a qual indeferiu a tutela de urgência.
O novo laudo médico apresentado reafirma a prescrição do medicamento para três meses de tratamento e, portanto, não constitui fato novo capaz de alterar o posicionamento adotado por este Juízo.
No que tange à determinação para que a requerida apresente a legislação ou norma regulamentar que justifique a exigência de atualização periódica dos laudos médicos, esclareço que essa ordem decorre da inversão do ônus da prova e poderá ser cumprida pela requerida até a audiência de instrução, oportunidade em que será analisada para fins de julgamento do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 21:11
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 11:49
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 11:49
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0916121-47.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/07/2025 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QzNjUwZGQtYTgyMy00MjNlLTg3ZDYtNzI3NzQ2ZDA5NzZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES Endereço: Rua Colômbia, 30, Quadra 03 - Condomínio Alto de Pinheiros, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-780 Belém, 17 de dezembro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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15/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:15
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:06
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:06
Audiência Una designada para 10/07/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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