TJPA - 0913350-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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24/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0913350-96.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que a Embargante/ Reclamada visa a efeitos modificativos no recurso interposto, ficam os Embargados/ Reclamantes INTIMADOS, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 145572083.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913350-96.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel] Nome: BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 08, Apto. 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: EDWILSON PAIXAO DA LUZ Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 15, Apto. 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 04, Apto. 402, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 01, Apto. 404, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 11, Apto. 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à autora Bianca Dias Pereira Cardoso por não ter comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 7/5/2025 (ID 142552801).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Preliminar de perda do objeto A pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de pagamento de dívida de imposto predial e territorial urbano (IPTU) relativa a unidades autônomas adquiridas pelos autores, foi satisfeita, uma vez que a ré evidenciou que, em dezembro de 2024, o fisco municipal reconheceu o erro no lançamento do tributo no período de 2020 a 2023, procedendo à extinção das cobranças (ID 142535693).
Mérito Segundo consta na inicial, cada autor celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto as unidades autônomas de n° 204 do bloco 08, n° 302 do bloco 15, n° 402 do bloco 04, n° 404 do bloco 01 e n° 302 do bloco 11 do empreendimento da demandada, cujas chaves foram entregues entre 9/1/2024 e 11/1/2024.
No entanto, ao serem imitidos na posse desses imóveis, os autores passaram a ser cobrados por débitos de IPTU em atraso, relativos ao período de 2020 a 2023, cuja responsabilidade pelo adimplemento é da demandada.
Não há controvérsia quanto aos contratos de compra e venda de unidades autônomas celebrados entre as partes.
Também é incontroverso que os débitos de IPTU de 2020, 2021, 2022 e 2023, relativos a esses imóveis, foram lançados em nome dos demandantes pelo fisco municipal.
De acordo com a ré, o lançamento e a cobrança dos débitos de IPTU referente a 2020 a 2021 decorreu de erro da administração municipal, de modo que não deve responder pelos danos daí decorrentes, dado que a conduta foi praticada exclusivamente por terceiro.
Ocorre que os débitos começaram a ser lançados em nome dos autores em 2020, mas a ré solicitou ao fisco municipal a exclusão dos lançamentos apenas em novembro de 2024 (ID 142535694), quando parte das dívidas, relativas a 2020, 2021 e 2022, já havia sido, inclusive, protestada (ID 134756329).
Em outras palavras, a manutenção da cobrança do tributo em nomes dos autores se deu por culpa da ré, devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. art. 5º, X, da Constituição e arts. 186 e 927 do Código Civil).
Não há pedido de restituição de valores pagos em razão das cobranças de IPTU dos imóveis objeto da demanda e nem outra espécie de pleito por dano material.
Os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo inicialmente em R$ 8.000,00 para cada autor, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de a demandada não ter atuado para a extinguir obrigação tributária da qual era a responsável, mas que foi atribuída aos reclamantes, contribuindo para a manutenção de lançamento tributário e protesto indevido em nome dos demandantes, compelindo estes a perderem tempo útil e produtivo para evitar a cobrança e o pagamento de obrigação tributária indevida, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Contudo, como antes do ajuizamento da ação, a demandada solicitou ao fisco municipal a extinção dos lançamentos tributários de que se trata, o que ocorreu em dezembro de 2024, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 5.000,00 para cada autor.
Por outro lado, não há como prosperar o pedido obrigação de fazer relativo à exclusão de anotações cadastrais de IPTU em nome dos autores porque o sujeito ativo da obrigação tributária (município de Belém) não integrou a lide.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120223331856900000123937611 DOC. 01 - BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Documento de Comprovação 24120223331889200000123937612 DOC. 02 - EDWILSON PAIXÃO DA LUZ Documento de Comprovação 24120223331992400000123937613 DOC. 03 - ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Documento de Comprovação 24120223332114700000123937614 DOC. 04 - MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Documento de Comprovação 24120223332259200000123937615 DOC. 05 - VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Documento de Comprovação 24120223332408800000123937616 Decisão Decisão 24120913225992100000123966898 Petição de Juntada Petição 25011322293565500000125676852 Doc. 01 - Diligência junto a SEFIN Documento de Comprovação 25011322293606500000125676853 Doc. 02 - Diligência junto a PGM Documento de Comprovação 25011322293640800000125676854 Doc. 03 - Consulta de Protestos (CENPROT) Documento de Comprovação 25011322293674500000125676855 Doc. 04 - Dívidas Protestadas - Bianca Cardoso Documento de Comprovação 25011322293715700000125676856 Doc. 05 - Dívidas Protestadas - Edwilson Luz Documento de Comprovação 25011322293755200000125676857 Doc. 06 - Dívidas Protestadas - Marcos Campelo Documento de Comprovação 25011322293787900000125676858 Doc. 07 - Dívidas Protestadas - Ellen Bandeira Documento de Comprovação 25011322293820900000125676859 Doc. 08 - Dívidas Protestadas - Vitor Pereira Documento de Comprovação 25011322293855100000125676860 Decisão Decisão 25012014422531600000126006123 Petição de Emenda Petição 25012419543780300000126376252 Citação Citação 25020409110377200000126937460 Intimação Intimação 25020409110403700000126937461 Petição de Ciência Petição 25021213351614100000127565190 AR Identificação de AR 25022117411997400000128227770 AR Identificação de AR 25022117412001300000128227771 Petição de Habilitação nos Autos Petição 25050311093014900000132475061 Contrato Social - Marajoara Documento de Identificação 25050311093151600000132475062 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 25050311093212400000132475063 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Marajoara - Clicksign Documento de Identificação 25050311093252600000132475064 SUBS Substabelecimento 25050311093287000000132475065 Contestação Contestação 25050311164089900000132475066 RESIDENCIAL MARAJOARA I (situção inscrições e lanç_250206_121904 Documento de Comprovação 25050311164142200000132475068 RESIDENCIAL MARAJOARA II (situção inscrições e lan_250206_121831 Documento de Comprovação 25050311164172500000132475069 CND - VITOR Documento de Comprovação 25050311164199900000132475071 CND - MARCOS Documento de Comprovação 25050311164228800000132475072 CND - ELLEN Documento de Comprovação 25050311164257400000132475073 CND - EDWILSON Documento de Comprovação 25050311164285200000132475074 CND - BIANCA Documento de Comprovação 25050311164313900000132475075 Petição Petição 25050711454427700000132712277 Doc. 01 - Processo administrativo SEFIN Documento de Comprovação 25050711454472200000132715379 Doc. 02 - Solicitação SEFIN Documento de Comprovação 25050711454513400000132715380 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25050714223100000000132738384 Audiência Una - Processo 0913350- 96.2024.8.14.0301-20250507_124053-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25050714223100000000132738385 Audiência Una - Processo 0913350- 96.2024.8.14.0301-20250507_123115-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25050714223100000000132738386 Decisão Decisão 25050714563723500000132730836 Decisão Decisão 25050714563723500000132730836 Petição de Ciência Petição 25051307381189000000133057992 -
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0913350- 96.2024.8.14.0301 Parte autora: BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Identidade: 6874450 - SSP/PA CPF: *24.***.*71-02 Advogado(a): LUCAS VEIGA CARVALHO OAB/PA: 32853 Parte autora: EDWILSON PAIXAO DA LUZ Identidade: 4687270 - PC/PA CPF: *07.***.*26-91 Advogado(a): LUCAS VEIGA CARVALHO OAB/PA: 32853 Parte autora: ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Identidade: 4489624 - PC/PA CPF: *07.***.*46-20 Advogado(a): LUCAS VEIGA CARVALHO OAB/PA: 32853 Parte autora: MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Identidade: 5939353 - SSP/PA CPF: *15.***.*23-70 Advogado(a): LUCAS VEIGA CARVALHO OAB/PA: 32853 Parte autora: VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Identidade: 7299342 - PC/PA CPF: *30.***.*50-05 Advogado(a): LUCAS VEIGA CARVALHO OAB/PA: 32853 Parte ré: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-52 Preposto(a): RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Identidade: MG 12461216 - SSP/MG CPF: *91.***.*24-97 Advogado(a): EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA OAB/MG: 226536 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (0) dias do mês de maio do ano de 2025, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência da autora BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO, apesar de citada e intimada quando do ajuizamento.
Foi verificada a presença dos demais autores e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 142270525).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida a seguinte DECISÃO: considerando que a autora BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO não compareceu a esta audiência, apesar de intimada quando do ajuizamento, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 51, I, da Lei 9099/1995).
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200913350-%2096.2024.8.14.0301-20250507_123115-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200913350-%2096.2024.8.14.0301-20250507_124053-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
08/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2025 13:20
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 07/05/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:41
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0913350-96.2024.8.14.0301 Reclamante: BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Reclamante: EDWILSON PAIXAO DA LUZ Reclamante: ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Reclamante: MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Reclamante: VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Via Sistema PJE Reclamada: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1736956696312?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 07/05/2025 12:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120223331856900000123937611 DOC. 01 - BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Documento de Comprovação 24120223331889200000123937612 DOC. 02 - EDWILSON PAIXÃO DA LUZ Documento de Comprovação 24120223331992400000123937613 DOC. 03 - ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Documento de Comprovação 24120223332114700000123937614 DOC. 04 - MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Documento de Comprovação 24120223332259200000123937615 DOC. 05 - VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Documento de Comprovação 24120223332408800000123937616 Decisão Decisão 24120913225992100000123966898 Petição de Juntada Petição 25011322293565500000125676852 Doc. 01 - Diligência junto a SEFIN Documento de Comprovação 25011322293606500000125676853 Doc. 02 - Diligência junto a PGM Documento de Comprovação 25011322293640800000125676854 Doc. 03 - Consulta de Protestos (CENPROT) Documento de Comprovação 25011322293674500000125676855 Doc. 04 - Dívidas Protestadas - Bianca Cardoso Documento de Comprovação 25011322293715700000125676856 Doc. 05 - Dívidas Protestadas - Edwilson Luz Documento de Comprovação 25011322293755200000125676857 Doc. 06 - Dívidas Protestadas - Marcos Campelo Documento de Comprovação 25011322293787900000125676858 Doc. 07 - Dívidas Protestadas - Ellen Bandeira Documento de Comprovação 25011322293820900000125676859 Doc. 08 - Dívidas Protestadas - Vitor Pereira Documento de Comprovação 25011322293855100000125676860 Decisão Decisão 25012014422531600000126006123 Petição de Emenda Petição 25012419543780300000126376252 -
04/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:47
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913350-96.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel] Nome: BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 08, Apto. 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: EDWILSON PAIXAO DA LUZ Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 15, Apto. 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 04, Apto. 402, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 01, Apto. 404, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 11, Apto. 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO Os autores requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré pague débitos de imposto predial e territorial urbano em atraso dos imóveis adquiridos por eles (apto. 204 do bloco 08, apto. 302 do bloco 15, apto. 402 do bloco 04, apto. 404 do bloco 01 e apto. 302 do bloco 11), dado que se referem a 2020, 2021, 2022 e 2023, anteriores à entrega das chaves e do "habite-se" dos apartamentos, fato ocorrido apenas em janeiro de 2024, de maneira que o pagamento é de responsabilidade da incorporadora.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, há probabilidade no direito alegado pelos autores, dado que as obrigações de IPTU inadimplidas são anteriores à expedição de "habite-se" do empreendimento, ocorrida em 13/12/2023 (ID 132846144, p. 32, ID 132846145, p. 23, ID 132846146, p. 24, ID 132846147, p. 24, ID 132846148, p. 33), de modo que, a princípio, é da incorporadora ré a responsabilidade pelo pagamento, conforme cláusula 6.2 do instrumento particular de compra e venda, na qual está previsto que “todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel até a data do habite-se ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro, são de responsabilidade da INCORPORADORA e a partir daí passarão a correr por conta exclusiva do CLIENTE, ainda que lançados em nome da INCORPORADORA”.
Entretanto, a medida relativa ao pagamento imediato das obrigações tributárias de que se trata é de difícil reversão.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120223331856900000123937611 DOC. 01 - BIANCA DIAS PEREIRA CARDOSO Documento de Comprovação 24120223331889200000123937612 DOC. 02 - EDWILSON PAIXÃO DA LUZ Documento de Comprovação 24120223331992400000123937613 DOC. 03 - ELLEN PAULA DOS SANTOS BANDEIRA Documento de Comprovação 24120223332114700000123937614 DOC. 04 - MARCOS LENNON TOCANTINS CAMPELO Documento de Comprovação 24120223332259200000123937615 DOC. 05 - VITOR WESLEY RIBEIRO DE FREITAS Documento de Comprovação 24120223332408800000123937616 -
09/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:23
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:33
Audiência Una designada para 07/05/2025 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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