TJPA - 0818070-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Em anexo, relatório e boleto de custas. -
29/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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10/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0818070-69.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), referente a débito de IPTU e taxas, exercícios de 2017 a 2019, sequencial453245.
Houve penhora de valores, conforme ID 87143868.
Em petição de ID 100264548, o executado concordou com a conversão em renda do montante penhorado ao Município de Belém, para satisfação da obrigação. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que o montante penhorado é suficiente para satisfação do crédito exequendo, bem como que o executado concordou com a conversão em renda, não há óbice à extinção do feito pelo pagamento, mediante conversão em renda do valor depositado em garantia ao Município de Belém.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, determino a conversão do valor penhorado em renda ao Município de Belém, no valor de R$ 2.430,59 (dois mil e quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), acrescido da respectiva correção monetária, e, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO de IPTU e taxas, exercício(s) de 2017 e 2019.
Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém.
DEIXO DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE ESTES JÁ ESTAREM INCLUÍDOS NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, A SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
12/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:17
Juntada de identificação de ar
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03/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 13:54
Expedição de Carta.
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27/02/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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28/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:53
Expedição de Carta.
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01/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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